STJ HC 1008746
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMULADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. No caso, a apelação criminal foi julgada em 23/4/2020, enquanto o habeas corpus somente foi impetrado em 3/6/2025, ou seja, mais de cinco anos após o acórdão, observando-se a preclusão temporal. 3. Ademais, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0020819-05.2017.8.24.0038. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação. O acórdão, proferido em 23/4/2020, foi assim ementado (e-STJ fls. 16/17): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - TESE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA - IMPORTANTE MEIO DE PROVA PARA A SOLUÇÃO DE DELITOS PATRIMONIAIS, COMUMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. Sendo o acusado reconhecido pela vítima - cujos relatos, em crimes patrimoniais, assumem relevância ímpar, frente à clandestinidade de tais delitos -, a qual prestou depoimentos firmes e coerentes em ambas as etapas da persecução penal, imperativa se mostra a condenação, especialmente quando a versão defensiva não se mostra coerente e/ou acompanhada de outros elementos de prova. DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - ELEVAÇÃO DECORRENTE DA RES FURTIVA TER SIDO UM AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. É possível reconhecer uma maior reprovabilidade da conduta quando se tratar de roubo de automóvel, já que, como é sabido, tal espécie de crime acaba por irradiar seus efeitos através de um amplo espectro de outros delitos, estando constantemente envolvido em receptação/desmanche/clonagem de veículos. Ademais, não se pode tolher do juízo de origem a discricionariedade na análise da pena quando a exasperação for devidamente justificada, sob risco de transformar a sentença e a dosimetria em um ato meramente mecânico, tornando o cálculo da pena uma "produção em massa", indistinta e igual para todos, sem se observar a devida individualização. DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - INSURGÊNCIA ACERCA DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/6 - CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PONTO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TJSC, deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto) para os casos de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), bem como das agravantes e atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração supraindicada estar devidamente fundamentado. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA-BASE NÃO PODE ULTRAPASSAR O "TERMO MÉDIO" - REJEIÇÃO PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA QUE ESTÁ LIMITADA APENAS AOS LIMITES LEGAIS DA SANÇÃO, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 59, II, DO CÓDIGO PENAL. Não há que se falar em limitação da pena-base ao "termo médio", pois, conforme disciplina o próprio Código Penal em seu art. 59, II, na primeira etapa da dosimetria a reprimenda está limitada apenas aos limites previstos em lei (mínimo e máximo previstos em abstrato para o tipo). PLEITO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA - PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO - INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL; Nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. RECURSO DESPROVIDO. A defesa impetrou o presente habeas corpus em 3/6/2025, alegando nulidade da condenação por violação ao art. 226 do CPP, bem como ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em afronta ao art. 59 do CP. A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 49/52). No presente agravo reigmental, a defesa sustenta a admissibilidade da via eleita diante da existência de nulidade absoluta, consistente na violação do art. 226 do CPP e na ilegalidade da exasperação da pena-base. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMULADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. No caso, a apelação criminal foi julgada em 23/4/2020, enquanto o habeas corpus somente foi impetrado em 3/6/2025, ou seja, mais de cinco anos após o acórdão, observando-se a preclusão temporal. 3. Ademais, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido.