STJ REsp 2144141
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, a Corte local concluiu que, embora lícita a cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade, não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual de reajuste aplicado, não havendo indicação da base de cálculo e fórmula utilizadas na apuração do índice. 1.1. Nessa hipótese, em que apenas se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDUARDO ARMENIO KISSAJIKIAN, contra decisão monocrática de fls. 1.111-1.117, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravada a fim determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Trata-se de recurso especial interposto por fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 971, e-STJ): Apelação Cível. Plano de saúde. Reajustes. Sinistralidade. A impossibilidde de ser comprovada a origem e necessidade dosreajustes, do percentual aplicado, além da inexistência de critériode aumento objetivo e aferível pelo consumidor é que tornam os reajustes abusivos. Ainda que os índices sugeridos pela AN Ssejam apenas uma referência e não resulte de índice obrigatório,inquestionável que os índices aplicados pela ré é superior e nãorestou demonstrada a pertinência dos aumentos para fins de manutenção do equilíbrio contratual. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.018-1.022 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 981-1.003 e-STJ), a recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98; 20 da LINDB; 421 e 422 do Código Civil, defendendo, em suma, o cabimento do reajuste por sinistralidade no caso dos autos, a fim de preservar o equilíbrio contratual, bem como pelo fato de que nos contratos coletivos de plano de saúde, não há limitação aos reajustes previstos pela ANS; e Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 1.072-1.073, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em julgamento monocrático de fls. 1.111-1.117 e-STJ, este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Opostos embargos de declaração contra a referida decisão, esses foram rejeitados por decisão desta relatoria (fls. 1.141-1.143, e-STJ). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.147-1.151 e-STJ), a parte EDUARDO ARMENIO KISSAJIKIAN, insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, sustentando, em suma, a impossibilidade de determinação de apuração do ajuste adequado em cumprimento de sentença. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.155-1.159, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, a Corte local concluiu que, embora lícita a cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade, não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual de reajuste aplicado, não havendo indicação da base de cálculo e fórmula utilizadas na apuração do índice. 1.1. Nessa hipótese, em que apenas se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.