STJ REsp 2082984
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal de réu solto. Desnecessidade. Regularidade da intimação do defensor constituído. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para cassar a ordem de habeas corpus concedida de ofício pelo Tribunal de origem, restabelecendo o trânsito em julgado da respectiva ação penal. 2. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público Federal, alegando violação aos arts. 392, II, 581, XV, e 647 do Código de Processo Penal, em razão do acórdão que reconheceu nulidade na ausência de intimação pessoal do réu solto, mesmo com defensor constituído nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de réu solto, é obrigatória a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do defensor constituído, por meio da imprensa oficial, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, conforme previsto nos arts. 392, II, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 5. A intimação do defensor constituído satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto. 6. No caso concreto, foi reconhecida a regularidade da intimação dos advogados constituídos, realizada por publicação competente em diário oficial, não havendo razão para relativizar a norma jurídica expressa ou reconhecer constrangimento ilegal. 7. O acórdão impugnado não indicou qualquer particularidade do caso concreto que justificasse o afastamento excepcional da norma legalmente vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, conforme previsto nos arts. 392, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A intimação do defensor constituído satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, parágrafo único; 392, II; 581, XV; 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.285/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 279/295, por ALCIDES MORAIS DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 267/273, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para cassar a ordem de habeas corpus concedida de ofício pelo Tribunal de origem, restabelecendo, por conseguinte, o trânsito em julgado da respectiva ação penal. O recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que, por maioria, não conheceu do Habeas Corpus n.º 1024019- 53.2021.4.01.0000, porém, concedeu a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau que deixou de receber, por intempestividade, a apelação interposta pelo paciente. Foi também determinada a efetivação da intimação pessoal do paciente a fim de que possa - se for de sua vontade - interpor apelo contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 171, § 3º, na forma tentada, e artigo 304, todos do Código Penal, perpetrados em face da Caixa Econômica Federal, impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 210 dias-multa, fixado o regime inicial fechado. O acórdão ora impugnado foi assim ementado (fls. 172/173): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA, E ARTIGO 304 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. NECESSIDADE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Busca-se com o presente habeas corpus o reconhecimento de nulidade da decisão da autoridade impetrada que deixou de receber, por intempestividade, a apelação interposta pelo paciente da sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 171, § 3º, na forma tentada, e artigo 304, todos do Código Penal, perpetrados em face da Caixa Econômica Federal, impondo-lhe o cumprimento de pena, em concurso material, de 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 210 (duzentos e dez) dias-multa, fixado o regime inicial fechado. 2. Fundamenta-se o pedido na alegação de que o recurso fora interposto fora do prazo em razão da falta de intimação pessoal do paciente para recorrer da sentença. Defendem ser imprescindível a intimação pessoal do acusado para recorrer da sentença condenatória, mesmo em se tratando, como no caso, de réu solto. Pretende-se, ainda, que reconhecida a nulidade suscitada, seja expedida salvo conduto em favor do paciente, de modo a obstar que venha a sofrer prisão antes que questões relacionadas à pena aplicada ao paciente (e que foram suscitadas em contrarrazões) sejam decididas em definitivo por este Tribunal no julgamento da apelação interposta pela acusação. 3. A jurisprudência não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em que se admite a concessão da ordem de ofício. Cabível à análise dos fundamentos do writ, de forma a aferir a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade que, eventualmente, justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Merece acolhimento a alegação de nulidade da decisão da autoridade impetrada que deixou de receber, por intempestividade, a apelação interposta pela defesa do paciente em face da sentença condenatória proferida em seu desfavor, ao entendimento de que seria desnecessária a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. 5. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal, para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. A aplicação literal do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, quando o réu responde ao processo em liberdade, entendendo ser suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória, restringe a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa e coloca em risco a liberdade e ir vir. 6. Eventual ilegalidade na dosimetria será objeto de avaliação em eventual apelação a ser interposta autos originários, descabendo por esta via reconhecer os vícios alegados, mesmo porque a dosimetria da pena encontra-se inserida num juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, vícios esses não verificados de plano na espécie em causa. 7. Não merece acolhimento a pretensão de expedição de salvo conduto em favor do paciente. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 8. No caso, a sentença assegurou ao paciente e aos demais réus do processo o direito de recorrerem da condenação em liberdade. A possibilidade de que, ao final, a sentença, após julgamento do recurso da acusação, venha a ser confirmada parece não constitui, por si só, indicativo concreto de iminência de ordem de prisão, mesmo porque, com a apelação que agora se possibilita ao paciente interpor, a condenação poderá, inclusive, não subsistir ou a pena ser diminuída a patamar que não ensejaria regime fechado. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a ação penal ainda em curso. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão da autoridade impetrada que deixou de receber, por intempestividade, a apelação interposta pelo paciente e para determinar que seja efetivada sua intimação pessoal a fim de que possa - se for de sua vontade - interpor recurso de apelação." Nas razões do recurso especial, o MPF alegou que houve violação ao art. 392, inciso II, 581, XV, e 647 do Código de Processo Penal, por ter o acórdão a quo reconhecido a nulidade na ausência de intimação pessoal do réu, mesmo se encontrando solto e com defensor constituído nos autos. Requer, por isso, o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a ordem de habeas corpus concedida de ofício, reconhecendo-se a regularidade da intimação dos advogados constituídos e, consequentemente, o trânsito em julgado da sentença condenatória (fls. 212/228). Apesar de regularmente intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fl. 231). Juízo de admissibilidade positivo (fls. 232/234). Parecer do MPF às fls. 252/265. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal de réu solto. Desnecessidade. Regularidade da intimação do defensor constituído. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para cassar a ordem de habeas corpus concedida de ofício pelo Tribunal de origem, restabelecendo o trânsito em julgado da respectiva ação penal. 2. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público Federal, alegando violação aos arts. 392, II, 581, XV, e 647 do Código de Processo Penal, em razão do acórdão que reconheceu nulidade na ausência de intimação pessoal do réu solto, mesmo com defensor constituído nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de réu solto, é obrigatória a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do defensor constituído, por meio da imprensa oficial, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, conforme previsto nos arts. 392, II, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 5. A intimação do defensor constituído satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto. 6. No caso concreto, foi reconhecida a regularidade da intimação dos advogados constituídos, realizada por publicação competente em diário oficial, não havendo razão para relativizar a norma jurídica expressa ou reconhecer constrangimento ilegal. 7. O acórdão impugnado não indicou qualquer particularidade do caso concreto que justificasse o afastamento excepcional da norma legalmente vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, conforme previsto nos arts. 392, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A intimação do defensor constituído satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, parágrafo único; 392, II; 581, XV; 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.285/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.