STJ AREsp 2809137
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema n. 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso dos autos, a urgência não foi reconhecida pelas instâncias de origem, inviabilizando a aplicação da tese. 2. A ausência de urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem não apreciou as teses relacionadas à prerrogativa do contribuinte em realizar depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso II, do CTN e a Súmula n. 112 do STJ, configurando a falta de prequestionamento nos termos da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, indispensável para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 367-373). Alega a parte agravante que a decisão monocrática não deve prosperar, pois a análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, tampouco encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a controvérsia diz respeito à interpretação jurídica do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula n. 112 do STJ, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja análise não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 378-385). Impugnação apresentada às fls. 389-396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema n. 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso dos autos, a urgência não foi reconhecida pelas instâncias de origem, inviabilizando a aplicação da tese. 2. A ausência de urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem não apreciou as teses relacionadas à prerrogativa do contribuinte em realizar depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso II, do CTN e a Súmula n. 112 do STJ, configurando a falta de prequestionamento nos termos da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, indispensável para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. Agravo interno desprovido.