Decisão · STJ

STJ AREsp 2896559

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, quanto à incidência da verba honorária, demandaria imprescindível incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADV OCACIA E CONSULTORIA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1395-1396, e-STJ) que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1140, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM. PRELIMINARES. TENCIONADO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INACOLHIMENTO. JURISDIÇÃO QUE SE REVELA, EM TESE, ÚTIL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À PRETENSÃO AUTORAL. AVENTADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. AJUSTE QUE, EM VERDADE, ESTABELECE REMUNERAÇÃO POR FASES, COM O DESEMBOLSO DE COTAS MENSAIS À BANCA CONTRATADA, ANTE O GERENCIAMENTO DO ACERVO PROCESSUAL. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA AO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO ARREDADA. ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1162-1167, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1180-1199, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto ao entendimento firmado no STJ sobre o tema da controvérsia, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional, e ii) arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, alegando que como o mandato foi revogado, a parte recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária que o mandatário atuou. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1314-1332, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 1350-1352, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1360-1366, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 1370-1378, e-STJ). Em decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, o agravo não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1395-1396, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1400-1406, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 1411-1422, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, quanto à incidência da verba honorária, demandaria imprescindível incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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