STJ REsp 2170082
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS DESTINATÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO ENTRE O CONTRIBUINTE E A UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias. 2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na origem, no bojo de mandado de segurança impetrado por Granero Limpadores de Parabrisas Ltda. contra a União Federal - tendo por propósito afastar a exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas às entidades terceiras a partir do advento da EC n. 33/2001 ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo das aludidas exações ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, na forma do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 -, o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pleitearam seu ingresso na demanda como assistentes litisconsorciais (ou assistentes simples, subsidiariamente) da União Federal. Para tanto, SESI e SENAI sustentaram, em resumo, serem credores das contribuições a si destinadas e, consequentemente, titulares do crédito tributário discutido nos autos, sendo a empresa impetrante contribuinte na modalidade de arrecadação indireta das exações. Defenderam, assim, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é responsável tão somente pela arrecadação das contribuições, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, de modo que a União, embora possua legitimação para a causa, não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI, estando a defender direito alheio na presente demanda, de modo a justificar a atuação das entidades como assistentes litisconsorciais, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, como assistentes simples. O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 165): "ID 53824885: Indefiro o pedido de ingresso na presente demanda, tendo em vista a ilegitimidade das entidades do sistema "S" (no caso, SESI e SENAI) para figurar como parte nas demandas em que se discute a exigibilidade dos créditos oriundos das contribuições ao INCRA, FNDE, SENAC, SESC, SEBRAE, entre outros, uma vez que cumpre à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. Dessa forma, a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação é somente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Remetam-se os autos à SUDI-Cível para inclusão do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL como terceiros interessados, conforme os documentos juntados e incluindo os advogados mencionados nos instrumentos de mandato, apenas para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a exclusão das entidades mencionadas no parágrafo anterior. Após, remetam-se os autos ao arquivo (SOBRESTADO) em face da decisão de ID 52806809." Em contrariedade ao decisum, SESI e SENAI interpuseram agravo de instrumento (e-STJ, fls. 4-11), ao qual a Desembargadora Relatora, em deliberação unipessoal, negou provimento (e-STJ, fls. 171-176). Contraposto agravo interno (e-STJ, fls. 179-189), a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 241): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SESI. SENAI. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo as referidas entidades, na condição de destinatárias dos recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 3. Não estando presente o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário e tampouco em intervenção das entidades como assistente simples. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 251-265), estes foram rejeitados (e-STJ, fl. 312). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 320-336), fundado na alínea a do permissivo constitucional, SESI e SENAI apontam a violação dos arts. 3º do Decreto-Lei n. 9.403/1946; 49 do Decreto-Lei 57375/1965; 4º e 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942; 50 do Decreto n. 494/1962; 22 e 28 da Lei 8.212/1991; 457 da CLT; e 201, § 11, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, inexistir qualquer incompatibilidade, e muito menos vedação legal, acerca do cabimento da assistência no âmbito de mandado de segurança. Consignam que a "impetrante é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade arrecadação indireta, ou seja, não tendo sido celebrado com a empresa contribuinte convênio para arrecadação direta (hipótese prevista no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010), é a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI pela Impetrante, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007" (e-STJ, fl. 327). Salientam, assim, que, "embora a União Federal possua legitimação para a causa (por ser quem arrecada), não é ela a titular do direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo"; .. é dizer, "a União não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI e, portanto, está defendendo direito alheio na presente demanda" (e-STJ, fl. 327). Ressaltam, pois, que a União Federal encontra-se nos autos como substituta processual do SESI e do SENAI, ora substituídos, por expressa autorização do art. 3º da Lei n. 11.457/2007. Subsidiariamente, pugnam pelo seu ingresso no feito na qualidade de assistentes simples, a considerar a existência de inequívoco interesse jurídico para tanto. No ponto, aduzem que "qualquer ação que discuta a relação jurídico-tributária relativa a esses tributos tem o potencial de afetar diretamente sua principal fonte de receita, atingindo, também de forma direta, diversas relações jurídicas das quais as entidades parafiscais fazem parte, que, se não entendidas como parte da própria relação jurídica discutida na demanda, podem ser vistas, no mínimo, como conexas a ela" (e-STJ, fl. 330). Asseveram, pois, que "o direito de qualquer das partes nestes autos interferirá diretamente a relação jurídica existente entre a União e os apelantes, claramente estabelecida no art. 3º da Lei n. 11.457/07" (e-STJ, fl. 330). A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 3463-351 (e-STJ). O TRF da 3ª Região não admitiu o recurso especial por considerar que o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (em especial, o entendimento adotado por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC) - (e-STJ, fls. 358-362), o que ensejou a interposição de agravo nesta Corte Superior de Justiça (e-STJ, fls. 365-378). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Rogério Schietti Cruz, reputando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, converteu o agravo em recurso especial, indicando-o para afetação ao rito dos recursos repetitivos, juntamente com o AREsp 2.647.765/SP (convolado no REsp 2.170.092/SP) - (e-STJ, fls. 408-410). Para tanto, S. Exa., antevendo a conexão da matéria em discussão com o Tema 1.275 (que irá definir a legitimidade ativa do SENAI, prevista em seu Regimento, Decreto n. 494/1962, para a constituição e cobrança da contribuição do adicional previsto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942, mesmo após a edição da Lei n. 11.457/2007, que criou a "Super-Receita"), ponderou que a presente afetação tem o condão de ampliar a discussão delimitada no referido tema, "por abranger todas as entidades que compõem os serviços sociais autônomos (Sistema "S") e, também, abordar a legitimidade passiva dessas entidades nas demandas em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição do indébito entre o contribuinte e a União ou as suas autarquias". Instado, o Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar, seja em relação à proposta de afetação, seja no tocante ao mérito da questão posta em discussão (e-STJ, fls. 416-417). A parte recorrida, Granero Limpadores de Parabrisa Ltda., por considerar diversas as matérias, compreende que a seleção deste recurso como representativo da controvérsia não se mostra conveniente (e-STJ, fls. 421-425). A Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou-se pela conveniência da ampliação do Tema 1.275, a partir da afetação do presente recurso ao rito dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 429-431). Conclusos os autos novamente ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, S. Exa. determinou a distribuição deste processo, em conjunto com o outro acima mencionado (REsp 2.170.092/SP), para possível afetação à Primeira Seção para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e definição da respectiva tese jurídica. Destacou, na oportunidade, ainda, que, "em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 11 acórdãos e 369 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas" (e-STJ, fls. 516-521). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS DESTINATÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO ENTRE O CONTRIBUINTE E A UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. RECONHECIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias. 2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.