STJ AREsp 2997824
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DDO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento de que a quebra da soberania dos veredictos é admitida, apenas, em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, asseverou que a decisão do Conselho de Sentença se fundou em suficiente arcabouço fático-probatório, não havendo se falar em contrariedade à prova dos autos, mas em acolhimento da tese apresentada acusação. No contexto, a revisão do julgado, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 578/581, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar-lhe provimento. A defesa insiste na tese de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, destacando a ausência de animus necandi. Busca que a recorrente seja submetida a novo júri. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DDO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento de que a quebra da soberania dos veredictos é admitida, apenas, em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, asseverou que a decisão do Conselho de Sentença se fundou em suficiente arcabouço fático-probatório, não havendo se falar em contrariedade à prova dos autos, mas em acolhimento da tese apresentada acusação. No contexto, a revisão do julgado, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.