Decisão · STJ

STJ HC 1012101

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-14publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, os agravantes teriam se associado para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida, no contexto da traficância, significativa quantidade de entorpecentes -328,2 (trezentos e vinte oito gramas e vinte centigramas) de maconha, 10,4 (dez gramas e quarenta centigramas) de cocaína e 7,3 (sete gramas e trinta centigramas) de crack-; além da apreensão de balanças de precisão e munições calibre 0.38. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, mas, no caso, há elementos que justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 273-275, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA DE AGUIAR e ISABELA APARECIDA DIAS NEVES. Consta nos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 26 de abril de 2025 pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido. Nas razões do presente inconformismo, os agravantes repisam os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requerem a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, os agravantes teriam se associado para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida, no contexto da traficância, significativa quantidade de entorpecentes -328,2 (trezentos e vinte oito gramas e vinte centigramas) de maconha, 10,4 (dez gramas e quarenta centigramas) de cocaína e 7,3 (sete gramas e trinta centigramas) de crack-; além da apreensão de balanças de precisão e munições calibre 0.38. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, mas, no caso, há elementos que justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
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