STJ RHC 217410
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intimação por meio eletrônico. Prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava desconhecimento das medidas protetivas impostas ao paciente, por suposta falta de intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente foi devidamente cientificado das medidas protetivas, se a intimação acerca delas realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida, e se o seu descumprimento justifica a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente que conseguiu contato com o paciente pelo aplicativo WhatsApp, oportunidade em que ele tomou ciência do teor do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé oferecida. 4. A intimação por meio eletrônico, como o WhatsApp, é válida quando assegura que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo, conforme a Resolução n. 354/2020 do CNJ. 5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. A prisão preventiva está justificada pela reiteração da prática de violência doméstica, descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração criminosa, conforme os arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A intimação por meio eletrônico é válida quando assegura o conhecimento do destinatário. 2. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso III; Resolução n. 354/2020 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 210.712/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ALEXANDRE FERREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que "não tomou conhecimento das medidas protetivas que foram impostas em seu desfavor porque não foi intimado da decisão". Afirma que "a tese ora veiculada não se confunde com a validade da notificação por whatsapp, que se sabe válida, mas, o que se aponta é que paciente não havia ciência das medidas lhe impostas" (e-STJ, fl. 325). Aduz que é incontroversa a inexistência de prova documental de que o paciente foi intimado, diante da ausência da comprovação exigida para tal fim, nos termos do artigo 10 da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Sustenta ser o o caso de relaxamento da prisão ilegal, ante a violação do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Alega que o mero descumprimento, por si só, não deve acarretar a imposição da preventiva quando existem outras medidas menos invasivas, igualmente eficazes, a serem tentadas. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação por meio eletrônico. Prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava desconhecimento das medidas protetivas impostas ao paciente, por suposta falta de intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente foi devidamente cientificado das medidas protetivas, se a intimação acerca delas realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida, e se o seu descumprimento justifica a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente que conseguiu contato com o paciente pelo aplicativo WhatsApp, oportunidade em que ele tomou ciência do teor do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé oferecida. 4. A intimação por meio eletrônico, como o WhatsApp, é válida quando assegura que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo, conforme a Resolução n. 354/2020 do CNJ. 5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. A prisão preventiva está justificada pela reiteração da prática de violência doméstica, descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração criminosa, conforme os arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A intimação por meio eletrônico é válida quando assegura o conhecimento do destinatário. 2. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso III; Resolução n. 354/2020 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 210.712/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025.