Decisão · STJ

STJ RHC 216554

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-09-23
PENAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 21,36 KG DE COCAÍNA). TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS LIANDRO DA SILVA, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 8000330- 56.2025.8.05.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA (fls. 137/141 e 219/224). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou o HC n. 8018404-74.2025.8.05.0000 (fls. 239/260). Daí o presente recurso, em que se sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Requer-se a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pede-se a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 308/311). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 21,36 KG DE COCAÍNA). TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →