Decisão · STJ

STJ AREsp 2765668

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 717/727), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência dos óbices ventilados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 708/710). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ademais, no tocante às alegações constantes na petição do agravo, de que (i) o decisum agravado teria julgado o mérito do recurso especial, ao assentar que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (e-STJ fl. 720) trecho que, ao contrário do que afirma a defesa, não se extrai dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 708/710) ; e (ii) o acórdão proferido pela Corte de origem às e-STJ fls. 677/680 teria violado os arts. 165, 458 e 535, inciso II, do CPC e o art. 10, da Lei Complementar n. 87/1996, ao entender "que o contribuinte deve sujeitar-se às normas estaduais que disciplinam a matéria ora debatida .. " (e-STJ fl. 721) dispositivos e tese que destoam do decisum recorrido (e-STJ fls. 549/584) verifica-se a apresentação de razões desconexas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, no ponto. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NICOLAS BARBOSA CORREIA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 533): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO APELANTE E OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES AFASTADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EIS QUE A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 661/675), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 677/680). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 549/584), alega a parte recorrente ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa, e violação dos artigos 381, inciso III, e 564, inciso V, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo, desde o início, com a consequente absolvição do recorrente, sob os argumentos de que (i) os bens subtraídos não possuem relação com o boletim de ocorrência referido na inicial acusatória (BO n. 3331/18) e foram encontrados na residência de outra pessoa (Andréa), que sequer foi citada nos presentes autos; (ii) o reconhecimento pela vítima resultou negativo, além de ter sido feito por foto e a partir de uma descrição genérica do envolvido, sendo nulo, portanto; (iii) os policiais militares ouvidos como testemunhas depuseram acerca de delito diverso (BO n. 3279/18); (iv) o recorrente foi absolvido em relação aos fatos narrados no outro boletim de ocorrência (BO n. 3279/18, que deu origem ao processo n. 0001395-32.2018.8.28.0540); (v) haveria configuração de indevido bis in idem, em decorrência da submissão do réu "a um julgamento onde a maioria dos fatos são os mesmos do processo citado .. " (e-STJ fl. 560); (vi) as testemunhas de defesa confirmaram que, nos dia dos fatos, o recorrente chegou da faculdade, à casa de sua avó, por volta das 22h, isto é, 5min antes do horário em que teria sido cometido o delito imputado na denúncia Postula a nulidade do acórdão recorrido, por carência de fundamentação. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 689/695), o recurso foi inadmitido pela Corte local (e-STJ fls. 708/710), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 717/727). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 773/775). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 717/727), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência dos óbices ventilados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 708/710). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ademais, no tocante às alegações constantes na petição do agravo, de que (i) o decisum agravado teria julgado o mérito do recurso especial, ao assentar que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (e-STJ fl. 720) trecho que, ao contrário do que afirma a defesa, não se extrai dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 708/710) ; e (ii) o acórdão proferido pela Corte de origem às e-STJ fls. 677/680 teria violado os arts. 165, 458 e 535, inciso II, do CPC e o art. 10, da Lei Complementar n. 87/1996, ao entender "que o contribuinte deve sujeitar-se às normas estaduais que disciplinam a matéria ora debatida .. " (e-STJ fl. 721) dispositivos e tese que destoam do decisum recorrido (e-STJ fls. 549/584) verifica-se a apresentação de razões desconexas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, no ponto. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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