Decisão · STJ

STJ AREsp 2845280

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A análise da pretensão recursal para aferir a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, a fim de determinar a procedência do pedido d eduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIOS DE JACINTHO FERREIRA E SÁ em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 96): AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA E INCORREU EM ERRO DE FATO Descabimento Fundamentação que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil Rediscussão de matérias já exauridas pelas decisões proferidas PRETENSÃO DESCABIDA Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito Ação Rescisória que não se presta a servir de sucedâneo recursal Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do CPC. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 111-119). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 123-135), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 492 e 966, V, do CPC/15 e 682 do Código Civil, alegando que "o valor dos honorários já foi pago; a morte do mandante fez cessar o múnus do mandatário; o acordo dos autos foi celebrado por terceiro advogado; nem mesmo o próprio recorrido pediu em sua exordial o cumprimento da cláusula 3.5.", de modo que deve ser reconhecido o erro de fato que autoriza a procedência da ação rescisória. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 142-144, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 147-160, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 175-179), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 184-199), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A análise da pretensão recursal para aferir a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, a fim de determinar a procedência do pedido d eduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.
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