STJ AREsp 2647760
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu com suporte em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e documentos. Desse modo, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o nível de sofisticação da prática delitiva e as graves consequências do crime, incluindo o extenso prejuízo econômico e a quantidade de vítimas lesadas, razões por que não se evidencia nenhuma ilegalidade. 3. A majorante prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente aplicada, considerando a participação de servidor público na organização criminosa, sendo irrelevante que o agravante não tenha praticado diretamente a conduta delitiva na companhia do servidor. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPPE ALEXANDRE NETO agrava da decisão de fls. 7.453-7.476, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a pena de 4 anos e 8 meses reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. A defesa reitera os pleitos de absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e de redução da reprimenda ante a ausência de motivação idônea na exasperação da pena-base e o decote da majorante, pois não possuía nenhuma relação com o servidor público. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu com suporte em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e documentos. Desse modo, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o nível de sofisticação da prática delitiva e as graves consequências do crime, incluindo o extenso prejuízo econômico e a quantidade de vítimas lesadas, razões por que não se evidencia nenhuma ilegalidade. 3. A majorante prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente aplicada, considerando a participação de servidor público na organização criminosa, sendo irrelevante que o agravante não tenha praticado diretamente a conduta delitiva na companhia do servidor. 4. Agravo regimental não provido.