STJ REsp 1548061
CIVILPROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca das questões veiculadas no citado apelo. 2. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo . Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIZA NUNES DUARTE contra decisão da Min. Assusete Magalhães, então relatora do feito, que negou provimento ao respectivo recurso especial (fls. 463-466). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada pela ora Agravante, a fim de condenar o ora Agravado (fls. 107-116): a) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$50.000,O0 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data, pelos índices publicados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, com arrimo nos artigos 405 e 406 do Código Civil/02 b) ao ressarcimento, a título de danos materiais, pelas despesas feitas em razão da doença, no montante de R$315,28 (trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos) a partir de 01/12/2006 até 01/07/2009, e R$565,28 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a partir de 01/08/2009, mensalmente, até o falecimento do 10 autor, corrigidos mês a mês, desde o início de desembolso; c) ao pagamento do valor equivalente a 50% da Conta de energia elétrica da CEMIG, no montante mensal de R$177,27, considerado como base para cálculo o mês de outubro de 2009 (documento f. 52) , reembolsando os valores relativos aos meses passados, desde outubro de 2009, até efetiva liquidação desta sentença, e pagando aqueles que vencerem a partir desta decisão, enquanto houver a necessidade de utilização dos aparelhos para ventilação e respiração do 10 autor, corrigidos mês a mês, desde o início de desembolso; d) ao reembolso das despesas mensais efetuadas, deverá ser feito em parcela única; e) ao pagamento de pensionamento mensal, a título de lucros cessantes, no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada autor, até o falecimento do 10 autor, contados desde 24 de novembro de 200G. O Tribunal de origem, em reexame necessário, reformou a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos constantes da peça vestibular e julgou prejudicadas as apelações (fls. 178-193). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 189): REEXAME NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - DEFICIÊNCIA ATRIBUÍDA AO SAMU - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO COMISSIVA E DE AÇÃO OMISSIVA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Não havendo prova da ação comissiva e da omissiva que teria levado ao dano noticiado, impossível se mostraria impor responsabilidade à Administração pela disfunção não provada, inexistindo seja a prova do fato constitutivo do direito do autor, seja de nexo de causalidade entre ela e o dano. No reexame necessário, reformar a sentença, prejudicados os recursos voluntários. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 307-315). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 319-336), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 282, inciso VI, 331, § 2º, 332, 333, 334 e 535, inciso II, do CPC/73; ao art. 43 do Código Civil; ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como aos arts. 1º e 15 da Lei n. 8.080/90. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Afirmou que formulou pleito pela produção de prova oral ao juízo de primeiro grau, sendo certo que esse entendeu pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Portanto, não há falar em deferimento ou indeferimento do citado requerimento e, nessas condições, a Corte de origem partiu da premissa equivocada segundo a qual não teria havido recurso contra decisão que indeferira o pedido de produção de prova, o que se constituiu em cerceamento de defesa. Esclareceu que (fl. 331): .. a responsabilidade estatal é OBJETIVA, e que deve haver a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quando é hipossuficiente para a sua produção o cidadão que faz jus a serviços públicos, devendo o Município comprovar que não agiu com culpa em sua omissão de prestar o serviço, e não o contrário (não obstante, é claro, a parte tenha diligenciado pela produção de provas abundantes do ocorrido). Pontuou que (fl. 331): .. i) se o SAMU foi criado com o objetivo de garantir eficácia e efetividade ao serviço emergencial de saúde; ii) se houve morte, após uma série de sequelas, em decorrência da omissão do serviço; iii) se a inocorrência de omissão não fora comprovada pelo Estado, sendo sua responsabilidade objetiva, como é possível que o acórdão que julga improcedente o pedido não esteja negando vigência a lei federal que levou à criação do serviço Como é possível deixar de estabelecer-lhe sanção (lembrando-se que a própria PGJ foi favorável à manutenção da sentença nesse ponto) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 371-379). O recurso especial foi admitido (fls. 392-394). Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães em 28/8/2015 (fl. 462), a qual, por meio da decisão de fls. 463-466, negou provimento ao recurso especial. Foi apresentado o agravo interno de fls. 473-485. A relatora do feito à época proferiu despacho intimando a ora Agravante a apresentar procuração para a advogada subscritora do agravo interno (fl. 492). A ora Agravante apresentou a petição de fls. 494-497. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno por que não sanado o vício de representação, nos termos da seguinte ementa (fls. 505-506): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III. No caso, a decisão ora combatida foi publicada na vigência do CPC/2015. IV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". V. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou sanar o vício, no prazo concedido. VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no REsp 980.452/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls 537-546). Foi apresentado novo recurso integrativo (fls. 549-532), o qual foi acolhido, com efeitos infringentes, para declarar sanado o vício de representação processual e tornar sem efeito o acórdão de fls. 507-517, proferido quando do julgamento do agravo interno (fls. 651-660). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 671). Feito esse breve escorço histórico, passo a relatar as teses veiculadas no agravo interno de fls. 473-485. Sustenta a Agravante, nas razões do agravo interno (fls. 611-641), o seguinte: a) todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas, razão pela qual não incide, na hipótese dos autos, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. b) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. c) as teses apresentadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, não sendo aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ. d) houve desconsideração dos demais temas jurídicos expostos no recurso especial, notadamente no que concerne à propalada inversão do ônus da prova em razão da responsabilidade objetiva do município; à necessidade de reconhecimento, ainda que verificada a responsabilidade subjetiva do ente federativo, da inversão do ônus da prova como consequência da hipossuficiência da ora Agravante; bem como a existência de omissões no aresto proferido pela Corte a quo. e) foi devidamente comprovado o alegado dissenso pretoriano. Não foi foi apresentada impugnação (fl. 682). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca das questões veiculadas no citado apelo. 2. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo . Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.