Decisão · STJ

STJ HC 1029514

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-24publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme certificado nos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 27/8/2025 (quarta-feira) e considerada publicada em 28/8/2025 (quinta-feira). O prazo recursal iniciou-se em 29/8/2025 (sexta-feira) e findou-se em 2/9/2025 (terça-feira). Todavia, o agravo regimental somente foi protocolizado em 08/09/2025, fora, portanto, do prazo legal. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do Regi mento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR IZIDORO PASCOLIN contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem apreciasse as questões de mérito do writ originário. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 317, caput e §1º, c.c. artigo 71, do Código Penal. A sentença condenatória foi confirmada em sede de apelação criminal, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/05/2024 (AREsp nº 2.341.195/SP). A defesa impetrou a ordem originária, a qual foi indeferida liminarmente pela Corte a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23): HABEAS CORPUS. Corrupção passiva. Impetração objetivando a anulação de condenação já transitada em julgado. Remédio heroico incabível como sucedâneo da via adequada, no caso, a revisão criminal. Condenação confirmada por esta Corte, no caso autoridade coatora e, portanto, incompetente para analisar a ação constitucional (artigo 105, I, c, da CF). Ordem indeferida liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP. Em seguida, a defesa impetrou o presente writ, onde reiterou a existência de 15 nulidades processuais, requerendo o trancamento da ação penal ou a anulação da condenação. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, mas determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame das alegações (e-STJ fls. 86/89). No presente agravo regimental, a defesa renova o pleito de reconhecimento das nulidades arguidas e concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme certificado nos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 27/8/2025 (quarta-feira) e considerada publicada em 28/8/2025 (quinta-feira). O prazo recursal iniciou-se em 29/8/2025 (sexta-feira) e findou-se em 2/9/2025 (terça-feira). Todavia, o agravo regimental somente foi protocolizado em 08/09/2025, fora, portanto, do prazo legal. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do Regi mento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido.
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