Decisão · STJ

STJ HC 1018378

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECIAL K. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente é apontado como liderança regionalizada do tráfico de entorpecentes, e, ao que tudo indica, responsável pelo controle de pontos de venda, bem como comercialização de entorpecentes (fl. 174). 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON TAFAREL BRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5107512-73.2025.8.21.7000/RS). Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, no âmbito da Operação Special K, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (Processo n. 5020133-42.2025.8.21.0001, e nas Medidas Cautelares n. 5034735-38.2025.8.21.0001, n. 5040491-28.2025.8.21.0001 e n. 5088141-71.2025.8.21.0001, em trâmite na 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro - fls. 169/180). Neste mandamus, a impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base em suposições e presunções, sem elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti, contrariando o art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, inclusive em liminar, o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, no exercício da Presidência (fls. 345/346). Prestadas informações (fls. 416/427 e 360/361), o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno, pela denegação da ordem (fls. 434/436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECIAL K. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente é apontado como liderança regionalizada do tráfico de entorpecentes, e, ao que tudo indica, responsável pelo controle de pontos de venda, bem como comercialização de entorpecentes (fl. 174). 3. Ordem denegada.
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