Decisão · STJ

STJ AREsp 2976044

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATERIALIDADE DELITIVA E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 2. As teses defensivas relacionadas à materialidade delitiva e à atipicidade da conduta não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou PATRÍCIA COSTA SENA e DANIELLE COSTA SENA pelos crimes de estelionato e uso de documento falso, com penas substituídas por restritivas de direitos. 2. As rés alegam que o valor pago pela vítima corresponde a honorários advocatícios e que a denúncia não especifica a participação de cada uma, além de questionarem a validade da prova pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se existem provas suficientes para a condenação das rés. III. Razões de decidir 4. A materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento da vítima e pela prova pericial que atestou a falsidade do documento apresentado. 5. O valor cobrado pelas rés foi superior ao devido, caracterizando o ardil para obtenção de vantagem ilícita. 6. A palavra da vítima possui relevância probatória em crimes dessa natureza, corroborando a condenação. 7. As penas foram corretamente dosadas, mantendo- se o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 8. Negado provimento ao recurso. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CP, arts. 171, caput e 304; Jurisprudência: TJSP, Apelação nº 0002983-16.2012.8.26.0595, Rel. Min. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/07/2018; TJSP, Apelação nº 3000016-51.2013.8.26.0549, Rel. Silmar Fernandes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/06/2018. (e-STJ fls. 1608/1609) A defesa aponta a violação dos arts. 41 e 158 do CPP, alegando, em síntese, a inépcia da inicial em razão da falta de individualização das condutas. Sustenta, também que a ausência da perícia no documento original obsta o reconhecimento da falsidade. Discorre sobre a atipicidade da conduta, afirmando que houve legítima prestação de serviços advocatícios. Contrarrazões às e-STJ fls. 1648/1652. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 1697/1700. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATERIALIDADE DELITIVA E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 2. As teses defensivas relacionadas à materialidade delitiva e à atipicidade da conduta não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
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