Decisão · STJ

STJ AREsp 2975623

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/8/2025 (quinta-feira), considerando-se publicada em 29/8/2025 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 998. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/9/2025 (segunda-feira), com término em 5/9/2025 (sexta-feira). 3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 9/9/2025 (e-STJ fls. 1004/1018), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBISON JOSÉ DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo (e-STJ fls. 977/985). Certidão acostada à e-STJ fl. 998 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/8/2025, considerando-se publicado em 29/8/2025. A interposição do agravo regimental ocorreu em 9/9/2025 (e-STJ fls. 1004/1018). É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/8/2025 (quinta-feira), considerando-se publicada em 29/8/2025 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 998. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/9/2025 (segunda-feira), com término em 5/9/2025 (sexta-feira). 3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 9/9/2025 (e-STJ fls. 1004/1018), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →