Decisão · STJ

STJ HC 1023418

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico para progressão de regime. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de substituição de recurso próprio, visando a concessão de progressão de regime sem a realização de exame criminológico. 2. O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e seu envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentos concretos e individualizados, é válida, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ. 5. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a reincidência e o envolvimento do sentenciado com organização criminosa, não se tratando de mera menção à gravidade abstrata do delito. 6. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o exame criminológico, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Admite-se o exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso. 2. A existência de indícios do envolvimento com organização criminosa justificam a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 873.287/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 875.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON ROBERTO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 343-348, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto. Nas razões do agravo, às fls. 352-365, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em juízos abstratos sobre a periculosidade do reeducando, sem elementos contemporâneos que comprovem risco atual à sociedade. Afirma que a decisão viola a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula 439 do STJ, que condicionam a realização do exame à fundamentação específica e motivada (fls. 358-359). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de, ao final, a ordem de impetração ser concedida, determinando ao Juízo da Execução que reconsidere a exigência do exame criminológico, diante da ausência de fundamentação específica, violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e indevida manutenção do reeducando em regime mais severo. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico para progressão de regime. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de substituição de recurso próprio, visando a concessão de progressão de regime sem a realização de exame criminológico. 2. O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e seu envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentos concretos e individualizados, é válida, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ. 5. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a reincidência e o envolvimento do sentenciado com organização criminosa, não se tratando de mera menção à gravidade abstrata do delito. 6. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o exame criminológico, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Admite-se o exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso. 2. A existência de indícios do envolvimento com organização criminosa justificam a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 873.287/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 875.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.03.2024.
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