STJ HC 1023418
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico para progressão de regime. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de substituição de recurso próprio, visando a concessão de progressão de regime sem a realização de exame criminológico. 2. O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e seu envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentos concretos e individualizados, é válida, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ. 5. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a reincidência e o envolvimento do sentenciado com organização criminosa, não se tratando de mera menção à gravidade abstrata do delito. 6. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o exame criminológico, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Admite-se o exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso. 2. A existência de indícios do envolvimento com organização criminosa justificam a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 873.287/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 875.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON ROBERTO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 343-348, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto. Nas razões do agravo, às fls. 352-365, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em juízos abstratos sobre a periculosidade do reeducando, sem elementos contemporâneos que comprovem risco atual à sociedade. Afirma que a decisão viola a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula 439 do STJ, que condicionam a realização do exame à fundamentação específica e motivada (fls. 358-359). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de, ao final, a ordem de impetração ser concedida, determinando ao Juízo da Execução que reconsidere a exigência do exame criminológico, diante da ausência de fundamentação específica, violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e indevida manutenção do reeducando em regime mais severo. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico para progressão de regime. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de substituição de recurso próprio, visando a concessão de progressão de regime sem a realização de exame criminológico. 2. O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão ao regime aberto, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e seu envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentos concretos e individualizados, é válida, considerando as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ. 5. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a reincidência e o envolvimento do sentenciado com organização criminosa, não se tratando de mera menção à gravidade abstrata do delito. 6. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o exame criminológico, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Admite-se o exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e baseada nas peculiaridades do caso. 2. A existência de indícios do envolvimento com organização criminosa justificam a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 873.287/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 875.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.03.2024.