Decisão · STJ

STJ HC 1014977

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-09-23
CIVIL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A OITIVA DO APENADO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX WILLIAM BELO LEANDRO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5021912-78.2024.8.19.0500, negou provimento ao recurso, mantendo a imposição de falta grave (Execução n. 0077947-64.2019.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final GR 5 e 6). Eis a ementa (fl. 14): AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU A FALTA DISCIPLINAR APLICADA E DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. Aparelho de telefonia móvel que foi encontrado na "comarca" do agravante, após denúncia anônima. Conduta perfeitamente descrita no ato inaugural do processo disciplinar. Ausência de cerceamento de defesa. Em seu depoimento, manifestou o desejo de responder as perguntas e de ser assistido pela Defensoria Pública para apresentação da defesa, o que foi feito. A falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado, não é apta a anular todo o processo administrativo disciplinar, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela assistência de defesa técnica em todo o procedimento e a decisão administrativa proferida foi ratificada por provas outras. Precedentes. Portanto, verifica- se que a apuração da falta atribuída ao apenado observou todos os seus direitos legais e constitucionais, garantindo-lhe o contraditório e o exercício da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CR/88. Palavras do comunicante e o próprio local em que encontrado o aparelho celular afastam a necessidade de realização de outras diligências administrativas. Palavras dos servidores públicos que gozam de presunção de veracidade. Súmulas 661 e 665 do STJ. Falta grave que prescinde de perícia do celular apreendido. Controle jurisdicional do PAD que se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. Art. 112, §6º, da LEP e Súmula 534 do STJ. Interrupção da data-base para fins de progressão no regime de cumprimento da pena que é consequência inerente ao reconhecimento da prática de falta grave. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO- LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a decisão do Juízo a quo. A defesa alega, em síntese, que o processo administrativo disciplinar foi realizado violando garantias constitucionais, como a ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado, o que configura nulidade absoluta do procedimento. Sustenta que não houve audiência de justificação para suprir o vício constatado, sendo inaplicável a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 941. Pede, em caráter liminar e no mérito, a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. SEI-210080/000154/2023, afastando-se todos os seus efeitos, com a consequente determinação de retificação dos cálculos para fins de progressão de regime (fls. 2/13). Em 1º/7/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 56/57). Prestadas as informações (fls. 63/65), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 80/81, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A OITIVA DO APENADO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ordem denegada.
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