Decisão · STJ

STJ AREsp 2972431

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO DO RECORRENTE DE QUE ERA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A autoria delitiva está amparada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no depoimento do próprio recorrente de que era o único responsável pela administração da empresa no período em que foram lavrados os Autos de Infração. 2. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 4. O recorrente praticou 31 delitos em condições semelhantes de tempo, local e modus operandi, o que justifica a aplicação da fração máxima para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva. 5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE ICMS DEVIDO. ART. 1o, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Ocirland Lima de Oliveira contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, com pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para caracterizar a autoria e o dolo do crime contra a ordem tributária; (iii) avaliar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea na fixação da pena; (iv) analisar a adequação da fração aplicada na continuidade delitiva e da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por autos de infração e relatórios fiscais que demonstram a omissão no recolhimento do ICMS devido, além de depoimentos de auditores fiscais e da própria confissão do réu quanto à administração da empresa. 4. O crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico na supressão do tributo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A alegação de dificuldades financeiras não afasta a culpabilidade, pois não houve comprovação de reconhecimento prévio da situação junto ao fisco ou de providências para regularização antes da instauração do processo criminal. 6. A confissão espontânea, embora reconhecida, não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 7. A continuidade delitiva justifica a aplicação da fração máxima de aumento (2/3), pois os crimes foram praticados de forma reiterada e com periodicidade mensal, conforme jurisprudência do STJ. 8. O valor do tributo suprimido, acrescido de juros e multas, ultrapassa o limite estabelecido para a configuração do grave dano à coletividade, legitimando a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 1.405/1.406) O recorrente aponta a violação dos arts. 13 e 71 do CP; arts. 1º, 2º e 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Sustenta que a autoria delitiva está fundamentada no fato do recorrente ser o administrador da empresa. Salienta que "a simples posição hierárquica em uma empresa: (i) não faz presumir a ciência do agente sobre eventuais delitos cometidos; e (ii) não é capaz de atrair a incidência de sanção penal, sob pena de inadmissível Responsabilização Objetiva. Portanto, repita-se, a Teoria do Domínio do Fato não possui qualquer função probatória capaz de transformar uma absolvição em condenação." (e-STJ fl. 1455). Afirma que o dolo de fraudar não ficou comprovado. Pede, por fim, o reconhecimento de crime único. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.488.199. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 1569/1574. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO DO RECORRENTE DE QUE ERA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A autoria delitiva está amparada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no depoimento do próprio recorrente de que era o único responsável pela administração da empresa no período em que foram lavrados os Autos de Infração. 2. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 4. O recorrente praticou 31 delitos em condições semelhantes de tempo, local e modus operandi, o que justifica a aplicação da fração máxima para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva. 5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
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