STJ RMS 75994
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e inexatidão material nos cálculos. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de substituição de índices de atualização dos cálculos. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. No caso, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a atualização do crédito entre a data da expedição do precatório e o pagamento, não supriu as demais omissões apontadas ao não apreciar o laudo pericial no tocante aos erros materiais alegados, inclusive quanto à competência dos cálculos e à aplicação dos índices de correção monetária e juros (matéria de ordem pública); e ao não se pronunciar sobre o pedido de reunião dos processos. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 962-965). Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 972-981): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o acordão proferido pela Corte de origem (fls. 806-808, e-STJ, integrado pelo acórdão de fls. 882-892, e-STJ), não padece de vício do julgamento, pois denegou a segurança por ausência do alegado direito líquido e certo e, corretamente, rejeitou os embargos de declaração ao constatar que não havia omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas no decisum. Da leitura do aludido acórdão, constata-se que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo impetrante, o Tribunal Pleno concluiu que o embargante pretendia, na verdade, a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca e sem os vícios apontados nos aclaratórios, desejo, todavia, que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. É nítida a pretensão do insurgente de que sejam revistos os cálculos da contadoria relativos ao precatório expedido em seu favor, contudo, consoante exaustivamente frisado pela Corte de piso, a atualização dos valores prevista em lei e nos regulamentos pertinentes foi realizada, não havendo mais que se falar em alteração do montante que lhe é devido. Admitir a procedência da pretensão da parte impetrante, ora agravada, configura concordar que a atualização do precatório se dê diariamente, em dissonância com a Resolução 482/CNJ. Apresentada contraminuta (fls. 984-991). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e inexatidão material nos cálculos. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de substituição de índices de atualização dos cálculos. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. No caso, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a atualização do crédito entre a data da expedição do precatório e o pagamento, não supriu as demais omissões apontadas ao não apreciar o laudo pericial no tocante aos erros materiais alegados, inclusive quanto à competência dos cálculos e à aplicação dos índices de correção monetária e juros (matéria de ordem pública); e ao não se pronunciar sobre o pedido de reunião dos processos. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.