Decisão · STJ

STJ REsp 2199318

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 717/724) interposto por MAXIMILIANO ANTUNES FERREIRA DE VASCONCELOS e MARIO HENRIQUE LOPES DE SOUZA, em face da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 706/713). Em suas razões recursais, os agravantes alegam que houve omissão acerca da violação do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal e do princípio do non bis in idem. Argumentam que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade de entorpecentes apreendidos tanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), quanto para justificar a fixação do regime inicial fechado, o que configuraria dupla penalização. Asseveram que, no caso em análise, a pena final foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, circunstância que autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, sobretudo por serem primários, possuírem residência fixa, vínculos familiares e circunstâncias judiciais favoráveis. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, se vencidos, a submissão do recurso à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). 2. Agravo regimental não conhecido.
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