STJ REsp 2160336
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SIGNATÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 2. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BORA BORA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 184-185): Por meio da análise do recurso de BORA BORA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Steffany Emanuelle Santos Lima , subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que a procuração juntada à fl. 230 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 256-259). Nas razões do recurso interno (fls. 265-269), a agravante requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui condições para arcar com o preparo. Em suas razões, assinala que a petição de recurso especial é apresentada em nome de dois procuradores e que foi acostada petição em nome de um deles, o que configuraria a regularidade da representação. Requer a reconsideração do julgado e o conhecimento e provimento do recurso especial. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 276-277. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SIGNATÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 2. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.