Decisão · STJ

STJ REsp 2170199

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção orientavam-se "pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 2. Para alinhar a orientação de sta Corte à intelecção do Pretório Excelso Suprema, a Primeira Seção em razão da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 418/DF, em overruling, passou a entender pela possibilidade de conversão da pena de perda da função pública, determinada na sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em cassação da aposentadoria. 3. No caso concreto, não ofendeu à coisa julgada a conversão, na fase de cumprimento da sentença, da pena de perda da função da pública, imposta no título judicial, em cassação da aposentadoria dos Recorrentes, que se aposentaram após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO e VALDEIR DIAS PINNA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo de Instrumento n. 0005425-03.2023.8.19.0000, assim ementado (fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGENTES INATIVOS. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SANÇÃO LEGAL DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O AGENTE ÍMPROBO E O ESTADO, CUJA CONSEQUÊNCIA É A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR INATIVO. A AUSÊNCIA DA PREVISÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ACERCA DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA, NÃO TORNA IMUNE O AGENTE ÍMPROBO. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, ISONOMIA, EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DECISÃO, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram providos para sanar erro material, nos termos da seguinte ementa (fl. 130): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ATACADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SUBSTITUINDO O NOME DA PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO AGRAVADO, PELO NOME DO AGRAVADO QUE FALTAVA NO DISPOSITIVO. Alegam os Recorrentes a violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a Lei de Improbidade Administrativa prevê a perda da função pública, mas não a cassação de aposentadoria como penalidade. Portanto, a decisão do acórdão recorrido de aplicar uma penalidade não prevista na legislação viola o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador. Aduzem, também, a ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido impôs uma penalidade que não foi prevista no título executivo judicial, violando assim a coisa julgada. Pedem o provimento do recurso especial, para que seja obstada ou tornada sem efeito a aplicação da penalidade da cassação de aposentadoria. Contrarrazões às fls. 194-214. O Tribunal de origem admitiu o recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo (fls. 216-222). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial (fls. 242-247). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção orientavam-se "pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 2. Para alinhar a orientação de sta Corte à intelecção do Pretório Excelso Suprema, a Primeira Seção em razão da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 418/DF, em overruling, passou a entender pela possibilidade de conversão da pena de perda da função pública, determinada na sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em cassação da aposentadoria. 3. No caso concreto, não ofendeu à coisa julgada a conversão, na fase de cumprimento da sentença, da pena de perda da função da pública, imposta no título judicial, em cassação da aposentadoria dos Recorrentes, que se aposentaram após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. 4. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →