Decisão · STJ

STJ AREsp 2758904

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à decadência do crédito tributário e à boa-fé da recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não estar "demonstrada a veracidade da compra e venda que autorizaria a incidência do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN e, consequentemente, não reconhecida a imprescindível boa-fé quando das aquisições de mercadoria". 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a decadência parcial do crédito tributário deveria ser reconhecida com base no art. 150, § 4º, do CTN, e de que a boa-fé na aquisição das mercadorias deveria ser presumida - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALUMIPRONTO COMERCIAL DE METAIS LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ; e b) prejudicialidade da análise da alegada divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que o acórdão proferido pelo TJSP diverge dos mais recentes julgados do STJ sobre a matéria, e que não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração do laudo pericial para aplicar o entendimento pacífico do STJ sobre a decadência parcial do crédito tributário e a boa-fé na aquisição das mercadorias. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à decadência do crédito tributário e à boa-fé da recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não estar "demonstrada a veracidade da compra e venda que autorizaria a incidência do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN e, consequentemente, não reconhecida a imprescindível boa-fé quando das aquisições de mercadoria". 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a decadência parcial do crédito tributário deveria ser reconhecida com base no art. 150, § 4º, do CTN, e de que a boa-fé na aquisição das mercadorias deveria ser presumida - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido.
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