STJ AREsp 2738851
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e completa transmissão do recurso. 4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das questões de mérito veiculadas no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAMARA MUNICIPAL DE CORINTO contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 504-507). Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo ora Agravado e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 24 e 27 da Lei Complementar Municipal n. 03/2012 (fls. 146-169). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 146): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INEXISTÊNCIA - CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES NÃO ESPECIFICADAS EM LEI - CARGOS DE NATUREZA BUROCRÁTICA OU TÉCNICA - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE. - Não há se falar em inépcia da inicial da peça pórtica da ação direta de inconstitucionalidade se de sua leitura é possível verificar haver indicação das normas legais taxadas de inconstitucionais, bem como a menção aos dispositivos constitucionais supostamente violados, além de existir congruência entre os fundamentos jurídicos da demanda e o pedido. - Padecem de vício de inconstitucionalidade as normas municipais que criam cargos em comissão para o exercício de funções técnicas, fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento, além de não especificarem de modo detalhado as respectivas atribuições. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 221-234). Foi interposto o recurso especial às fls. 406-411, com pedido de efeito suspensivo. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre em razão de a citada peça conter vício insanável, qual seja, ter sido encaminhada incompleta. Ademais, indeferiu o pedido de atribuição de efeitos suspensivos (fls. 439-441). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 447-454), no qual a ora Agravante sustentou ser possível aplicar, na espécie, o comando normativo constante no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, ou seja, tratando-se de erro meramente formal, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para complementar as razões recursais. Aduziu, subsidiariamente, que o acórdão recorrido contém afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. Por meio da decisão de fls. 504-507, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 529-531). Sustenta a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 538-548), que houve negativa de prestação jurisdicional tanto por parte do Tribunal a quo quanto desta Corte Superior de Justiça, porquanto deixaram de ser apreciadas questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, o que implica afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC/2015. Pondera que, na hipótese dos autos, é necessário aplicar o comando normativo contido no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, isto é, deveria ter sido intimada a Agravante e concedido prazo para sanar o vício caracterizado pela apresentação de petição de recurso especial incompleta. Não foi apresentada impugnação (fl. 554). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e completa transmissão do recurso. 4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das questões de mérito veiculadas no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.