Decisão · STJ

STJ AREsp 2738851

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e completa transmissão do recurso. 4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das questões de mérito veiculadas no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAMARA MUNICIPAL DE CORINTO contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 504-507). Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo ora Agravado e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 24 e 27 da Lei Complementar Municipal n. 03/2012 (fls. 146-169). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 146): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INEXISTÊNCIA - CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES NÃO ESPECIFICADAS EM LEI - CARGOS DE NATUREZA BUROCRÁTICA OU TÉCNICA - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE. - Não há se falar em inépcia da inicial da peça pórtica da ação direta de inconstitucionalidade se de sua leitura é possível verificar haver indicação das normas legais taxadas de inconstitucionais, bem como a menção aos dispositivos constitucionais supostamente violados, além de existir congruência entre os fundamentos jurídicos da demanda e o pedido. - Padecem de vício de inconstitucionalidade as normas municipais que criam cargos em comissão para o exercício de funções técnicas, fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento, além de não especificarem de modo detalhado as respectivas atribuições. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 221-234). Foi interposto o recurso especial às fls. 406-411, com pedido de efeito suspensivo. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre em razão de a citada peça conter vício insanável, qual seja, ter sido encaminhada incompleta. Ademais, indeferiu o pedido de atribuição de efeitos suspensivos (fls. 439-441). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 447-454), no qual a ora Agravante sustentou ser possível aplicar, na espécie, o comando normativo constante no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, ou seja, tratando-se de erro meramente formal, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para complementar as razões recursais. Aduziu, subsidiariamente, que o acórdão recorrido contém afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. Por meio da decisão de fls. 504-507, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 529-531). Sustenta a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 538-548), que houve negativa de prestação jurisdicional tanto por parte do Tribunal a quo quanto desta Corte Superior de Justiça, porquanto deixaram de ser apreciadas questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, o que implica afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC/2015. Pondera que, na hipótese dos autos, é necessário aplicar o comando normativo contido no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, isto é, deveria ter sido intimada a Agravante e concedido prazo para sanar o vício caracterizado pela apresentação de petição de recurso especial incompleta. Não foi apresentada impugnação (fl. 554). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e completa transmissão do recurso. 4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das questões de mérito veiculadas no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →