STJ REsp 2205845
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL DE FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ZENILTO MIRANDA VIEIRA E JOSE URBANO DE FRANCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993 E DA LEI N. 9.613/1998, INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO não conhecido; recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais, fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interpostos por ZENILTO MIRANDA VIEIRA, JOSE URBANO DE FRANCA e FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0803818-42.2021.4.05.8300. No primeiro recurso especial, a defesa de Fabio apontou violação do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 2.804/2.820). No segundo recurso especial, a defesa de Zenilto e Jose Urbano suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 33, § 2º, b, e 288, ambos do Código Penal, bem como da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 9.613/1998 (fls. 2.826/2.853). Contrarrazões juntadas às fls. 2.866/2.898 e 2.899/2.922. A Corte de origem admitiu os recursos (fls. 2.963/2.965). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 3.016): Direito processual penal. Recurso especial. Pleito que busca a absolvição dos réus ou fixação de regime inicial prisional mais benéfico. 1. A condenação dos réus decorreu de avaliação dos elementos de prova dos autos que demonstraram a prática de crimes envolvendo desvios de recursos públicos, provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 2. Regime inicial prisional fixado observando não só a pena aplicada como também as circunstâncias judiciais (art. 33, §3º, do CP). 3. Pelo desprovimento dos recursos especiais. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL DE FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ZENILTO MIRANDA VIEIRA E JOSE URBANO DE FRANCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993 E DA LEI N. 9.613/1998, INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO não conhecido; recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.