Decisão · STJ

STJ AREsp 2885955

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE AGRICOLA CABREUVA LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 164-165). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo ora Agravado, a fim de arredar dos cálculos da execução a multa e os honorários advocatícios, bem como aplicar a taxa SELIC a partir de 09/2023, data em que foi extinta a Desenvolvimento Rodoviário S. A. - DERSA (fls. 14-15). O agravo de instrumento interposto foi desprovido (fls. 77-81). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 77): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que acolheu em parte a impugnação ofertada pela Fazenda do Estado, para afastar a multa e os honorários da execução, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/2023 (data da liquidação do DERSA). Pretensão de manutenção dos valores, sob o argumento de que a Fazenda é sucessora do DERSA. O DERSA é empresa pública criada e administrada pelo Estado, seu acionista. Responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da empresa pública. DERSA que foi extinto em 2023. Viável o prosseguimento da execução em face do Estado, atentando para as peculiaridades da execução contra a Fazenda Pública. Correção monetária pela SELIC que decorre de norma constitucional (EC 113/21). Decisão mantida. Agravo improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 93-97). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 505 e 523, caput e § 1º, ambos do CPC/2015. Ponderou que houve afronta à coisa julgada, tendo em vista que a alteração posterior no polo passivo da demanda, ocorrido em razão da sucessão processual da DERSA pelo ora Agravado, não tem o condão de justificar modificação na forma de atualização da dívida, sendo certo que essa não foi impugnada pelo devedor originário e houve a homologação pelo magistrado de piso. Aduziu que, na hipótese de sucessão processual, a sucessora assume o processo no estado em que se encontra. Portanto, laborou em equívoco a Corte a quo ao decidir que (fls. 114-115): .. (i) como a execução originalmente não era contra a Recorrida, a correção deve ser realizada pela tabela prática do TJSP, na forma dos cálculos de fls. 100/101 da origem, homologados e não impugnados pela Dersa; (ii) pelo mesmo motivo, incide à espécie a multa e os honorários do Art. 523, §1º, do CPC, pois o seu fato gerador ocorreu na época em que a Dersa era responsável pelo débito, não a Recorrida, tendo a multa, também, sido incluída no cálculo de fls. 100/101, homologado e não impugnado pela Dersa; e (iii) pois operou-se a preclusão com relação aos critérios do cálculo, homologados pela decisão de fls. 118/119 e não impugnados pela Dersa. Esclareceu que é de rigor a reforma do aresto atacado para que seja determinada a correção do débito seguindo os parâmetros plasmados na Tabela Prática do Tribunal de origem de 1º/09/2019 até a data do pagamento; bem como a imposição da multa e pagamento de honorários, tendo em vista que o fato gerador do débito se deu em data anterior à sucessão processual e que essas verbas faziam parte dos cálculos já homologados e não impugnados. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 120-126). O recurso especial não foi admitido (fl. 128). Foi interposto agravo (fls. 130-141). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 164-165, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo interno, a Agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no que diz respeito à não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 188-191). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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