Decisão · STJ

STJ SLS 3133

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-24publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". 2. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL contra decisão de fls. 1.369-1.377 que deferiu o pedido de extensão para sustar os efeitos da decisão proferida no Processo n. 5053024-83.2022.4.04.7000/PR em trâmite na 6ª Vara Federal de Curitiba. A decisão agravada teve o seguinte teor: Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos, formulado pela União às fls. 1.329-1.331, da decisão suspensiva (fls. 916-930) à decisão proferida na Ação 5053024- 83.2022.4.04.7000/PR, a qual determinou ao Tribunal de Contas da União a suspensão da Tomada de Contas Especial n. 006.470/2022-0. .. Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". .. Na decisão proferida no processo n. 5053024-83.2022.4.04.7000/PR, com relação à qual se pretende estender os efeitos da presente suspensão, também houve o entendimento de, ao final, determinar ao Tribunal de Contas da União a suspensão da Tomada de Contas Especial n. 006.470/2022-0. Facilmente, percebe-se a similaridade entre as demandas, que, não obstante argumentos jurídicos diversos, objetivam o mesmo fim, o que entra diretamente em conflito com a suspensão determinada já pela Corte Especial do STJ no que é concernente à continuidade da atuação do TCU em referida tomada de contas especial. .. No caso, com relação ao qual há pedido de extensão de efeitos, bem como na hipótese que foi objeto de deferimento já na presente suspensão, está caracterizada a lesão à ordem pública na medida em que a decisão judicial impugnada, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstou o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual, no exercício de sua função institucional, com garantia de respeito ao devido contraditório e à ampla defesa à parte adversa e oportunização de realização de instrução probatória, está a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato com relação aos custos financeiros de viagens institucionais e diárias dos membros do Ministério Público Federal, integrantes de dita força-tarefa. Houve, portanto, a demonstração da identidade de objeto entre as referidas decisões e a liminar suspensa nos presentes autos, de modo que se encontra preenchido o requisito legal que autoriza o deferimento da extensão pleiteada. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para sustar os efeitos da decisão proferida no processo n. 5053024-83.2022.4.04.7000/PR, em trâmite na 6ª Vara Federal de Curitiba. O agravante alega que o pedido de extensão não poderia ser conhecido nos presentes autos, bem como que inexiste identidade entre as liminares, requisito para a extensão pleiteada, e, por fim, que a liminar concedida não resulta em nenhuma lesão à ordem pública. Aduz que não deveria ter sido conhecido o pleito de extensão por não terem sido propostos embargos de declaração, após o julgamento pela Corte Especial do STJ, o que culminaria, no seu entender, na obrigatoriedade de apresentação de nova suspensão para fins de pedido da extensão. Assevera que foram encontradas várias irregularidades cometidas pelo TCU durante a instrução e a apreciação do TC n. 006.470/2022-0, ocorridas posteriormente à retomada da tramitação da TCE, a qual foi autorizada por decisão do STJ (decisão suspensiva referente à primeira liminar). Aduz que tais irregularidades se referem à quantificação do débito imposto ao ex-Procurador da República, ao indeferimento do pedido de produção de provas, à apreciação do processo por colegiado incompetente, e à condenação com base em novos fatos e imputações, diferentes das apontadas no ato de citação, o que teria desrespeitado o contraditório e a ampla defesa. Defende que na nova e segunda ação anulatória ajuizada não se buscou questionar a legitimidade do agravante para ser chamado ao processo administrativo (como foi feito na primeira ação anulatória), mas tão somente foi apontado que, na TCE, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa, por ele ter sido condenado com base em imputações novas, não tendo tido o direito a produzir prova técnica. Sustenta que a suspensão do acórdão condenatório diante de manifestas ilegalidades não representa nenhuma ofensa à ordem pública e não significa impedimento do trâmite e do pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU. A UNIÃO, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou impugnação às fls. 1.414-1.417, argumentando que, inobstante a decisão suspensiva proferida pelo STJ, a parte agravante, por via transversa, buscou novamente impedir o trâmite da tomada de contas mediante o ajuizamento de nova ação anulatória. Afirma que tão somente reiterou pleito de extensão, porquanto, à fl. 1244, a Presidência do STJ entendeu que não havia urgência no pedido e determinou que se aguardasse o julgamento do agravo interno. Aduz, assim, que não houve ausência de interposição de embargos declaratórios após o julgamento do agravo interno para fins de pleito de extensão, destacando que não alegou nenhuma omissão no acórdão sobre a matéria suspensiva. Defende que as ações anulatórias propostas pelo agravante possuem o mesmo objetivo de impedir a regular a tramitação da Tomada de Contas Especial n. 006.470/2022-0, isto é, intentam obstar o exercício das competências constitucionalmente outorgadas ao TCU. É, no essencial, o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". 2. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato. Agravo interno improvido.
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