STJ HC 973780
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. O agravante foi condenado por delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 330 do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa, além de 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da abordagem e a ausência de fundada suspeita para a busca veicular e pessoal, não apreciadas pelas instâncias ordinárias, podem ser analisadas por esta Corte. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. 4. A matéria não foi ventilada pelo tribunal de origem , inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de novos argumentos no agravo regimental e a conformidade da decisão com precedentes do STF e STJ impedem o provimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.663/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 842.500/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 836.856/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 167.227/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no RHC 167.215/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR GRAFE, em face de decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus , em razão da supressão de instância. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 11 (onze) dias multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal, autuada sob o n. 007831- 03.2023.8.16.0025, desprovida pela Corte Local. No presente agravo, alega o agravante que "o tema da nulidade da abordagem e ausência de fundada suspeita para a busca veicular e pessoal constitui matéria de ordem pública, e sua não apreciação pelas instâncias ordinárias não impede a atuação corretiva desta Corte" - fl. 1.275. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. O agravante foi condenado por delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 330 do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa, além de 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da abordagem e a ausência de fundada suspeita para a busca veicular e pessoal, não apreciadas pelas instâncias ordinárias, podem ser analisadas por esta Corte. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. 4. A matéria não foi ventilada pelo tribunal de origem , inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de novos argumentos no agravo regimental e a conformidade da decisão com precedentes do STF e STJ impedem o provimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.663/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 842.500/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 836.856/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 167.227/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no RHC 167.215/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15/12/2022.