STJ AREsp 2884307
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ, APLICADO POR ANALOGIA. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 525-528, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P.Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 539-544, a parte recorrente alega não incidir à espécie o enunciado 182 da Súmula desta Corte, vez que refutou o argumento da Corte de origem para inadmitir o apelo especial. Aduz que "apontou, portanto, foi justamente a inaplicabilidade do art. 2.038, §1º, CC/02 e a violação direta ao art. 2.038, §2º, CC/02, ao se utilizar intepretação restritiva apenas para enfiteuses federais, admitindo que as municipais fossem reguladas sob a sistemática do direito privado, o que, por consequência implicaria desequilíbrio à isonomia jurídica do mesmo instituto." (fl. 543) A parte agravada impugnou as razões do agravo interno, às fls. 547-550, sustentando a manutenção da decisão agravada e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ, APLICADO POR ANALOGIA. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.). 3. Agravo interno não conhecido.