Decisão · STJ

STJ HC 1031514

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-31publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão que apenas indefere o pedido liminar em writ impetrado na instância antecedente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Inteligência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se mostra teratológica a decisão do Desembargador Relator que, ao apreciar a liminar no habeas corpus originário, entendeu pela necessidade de exame mais aprofundado da matéria pela Turma julgadora, após a requisição das informações de praxe. 3. Inexistindo teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há razão para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo-se preservar a competência da Corte estadual para apreciação de mérito e evitar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIANO VENEGAS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que encontrava óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, o agravante alega flagrante ilegalidade uma vez que o paciente já alcançou os requisitos legais, a exigência do exame criminológico introduz requisito novo e mais gravoso na execução, com retroatividade material indevida, frustrando a individualização da pena e o acesso ao regime menos gravoso. (e-STJ fl. 46). Requer seja conhecido o agravo; a reconsideração para afastar o indeferimento liminar e determinar o processamento do habeas corpus, com apreciação da liminar; Subsidiariamente, o provimento pela Turma competente (art. 258, § 3º, do RISTJ), para cassação da decisão agravada e ordem ao Juízo da Execução para reapreciar a progressão sem a exigência do exame; a concessão de tutela provisória nos termos do item 10; (e-STJ fl. 46). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão que apenas indefere o pedido liminar em writ impetrado na instância antecedente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Inteligência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se mostra teratológica a decisão do Desembargador Relator que, ao apreciar a liminar no habeas corpus originário, entendeu pela necessidade de exame mais aprofundado da matéria pela Turma julgadora, após a requisição das informações de praxe. 3. Inexistindo teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há razão para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo-se preservar a competência da Corte estadual para apreciação de mérito e evitar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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