STJ RHC 219166
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RECORRENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada principalmente pela periculosidade do recorrente, que ostenta um histórico criminal conturbado relacionado a crimes contra o patrimônio, já tendo sido agraciado duas vezes com a substituição da prisão por medidas cautelares. 3. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON SANTOS VERA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem do HC n. 0813335-29.2025.8.10.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (8 latas de refrigerantes e 1 mochila preta). Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente se encontra despida de fundamentação idônea, pois sem a demonstração de uma periculosidade social exacerbada do agente, que transcenda o próprio ato, não é suficiente para a manutenção da custódia (fl. 94). Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati, pelo não provimento do recurso (fls. 527/532). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RECORRENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada principalmente pela periculosidade do recorrente, que ostenta um histórico criminal conturbado relacionado a crimes contra o patrimônio, já tendo sido agraciado duas vezes com a substituição da prisão por medidas cautelares. 3. Recurso em habeas corpus improvido.