Decisão · STJ

STJ HC 1006699

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da licitude da prova obtida em busca domiciliar realizada com base em denúncias e sem registro formal de consentimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, uma vez que a busca domiciliar foi realizada com consentimento e com base em notícia específica que se mostrou eficaz. 6. A análise de provas e fatos, como a validade do consentimento para a busca domiciliar, não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WLADIMIR GUILHERME HODNIUK contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 96-100, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa argumenta que a questão é de puro direito, pois o cenário fático é incontroverso: a diligência foi deflagrada por denúncia anônima, há depoimentos conflitantes sobre a autorização de entrada, e não há registro formal do consentimento. A questão é se a prova obtida nessas circunstâncias pode ser considerada lícita e a quem compete o ônus de provar a validade do consentimento (fls. 107). Alega que a decisão agravada contraria o entendimento deste STJ, que estabelece que o ônus de provar a legalidade da ação e o consentimento do morador é do Estado, conforme o HC n. 598.051/SP. Sustenta que a dúvida milita em favor do cidadão, em proteção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (fls. 108). Aduz que, mesmo em crimes permanentes, é necessária a existência de fundadas razões para a validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial. No caso, a única razão foi uma denúncia anônima, insuficiente para legitimar a medida invasiva (fls. 109). Requer o exercício do juízo de retratação para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da busca domiciliar e absolvendo o agravante. Subsidiariamente, pede que o agravo regimental seja submetido a julgamento pela Quinta Turma para que seja conhecido e provido (fls. 112). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da licitude da prova obtida em busca domiciliar realizada com base em denúncias e sem registro formal de consentimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, uma vez que a busca domiciliar foi realizada com consentimento e com base em notícia específica que se mostrou eficaz. 6. A análise de provas e fatos, como a validade do consentimento para a busca domiciliar, não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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