Decisão · STJ

STJ HC 1030236

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM LEGÍTIMA. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prolação de sentença condenatória inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação (AgRg no RHC n. 209.881/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025) 3. Ainda que superada essa questão, cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 4 . Na espécie, a Corte de origem afastou a nulidade arguida, consignando que a Guarda Municipal limitou-se a atividades compatíveis com suas atribuições, não havendo demonstração de usurpação de função investigativa, tampouco ilicitude das provas. Para infirmar tais conclusões, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEKSANDRO BRITO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2192485-22.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) e no artigo 330 do Código Penal, em concurso material, porque, no dia 17/7/2024, por volta das 16h, na Rua Severo do Volga, n. 295, Recreio Estoril, em Atibaia/SP, conduzindo o veículo Renault/Kwid, desobedeceu à ordem legal de parada emanada por guardas municipais, empreendendo fuga em alta velocidade e realizando manobras perigosas que geraram perigo de dano e resultaram em colisão com outros dois veículos. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, como autoridade coatora a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela denegação do Habeas Corpus n. 0108761-34.2025.8.26.9061, em que não se reconheceu a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, que agira como se tivesse competência para substituir as funções típicas da Polícia Civil e Militar, investigando por conta própria determinada conduta imputada ao paciente, o que configura constrangimento ilegal. Ao final, postulou o trancamento da ação penal n. 1504191-30.2024.8.26.0048. Nesse ínterim, em 21/7/2025, sobreveio sentença penal condenatória, pela prática dos crimes do artigos 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação do paciente para condução de veículos automotores pelo prazo da condenação (e-STJ fls. 53/60). Em sessão de julgamento realizada no dia 25/8/2025, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37): EMENTA : DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação da Guarda Municipal, ao efetuar a prisão em flagrante do paciente, configura constrangimento ilegal e se há falta de justa causa, o que seria motivo para o trancamento da ação penal. II. Razões de Decidir 2. Uma prisão efetuada pela Guarda Municipal não se apresenta eivada de ilegalidades, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa prender quem for encontrado em flagrante delito. 3. A Turma Recursal do TJSP entendeu que a atuação da Guarda Municipal foi legítima, não havendo extrapolação de suas atribuições, conforme interpretação contemporânea do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é legítima no caso concreto e não configura constrangimento ilegal. 2. Não há elementos que justifiquem o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Legislação Citada: CF/1988, art. 144, § 8º; PCP, art. 301; CTB, art. 311; CP, art. 330, na forma do art. 69. Jurisprudência Citada: STF, RE 658570, Tribunal Pleno, j. em 20.02.2025. TJSP, Habeas Corpus Penal 0100098-51.2019.8.26.9047, Rel. Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 30.08.2019. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante, em síntese, renovou o pedido de trancamento da ação penal em razão da suposta ilicitude das provas decorrentes da investigação realizada pela Guarda Civil Metropolitana, que não possui competência constitucional para a atividade de investigação. Ao final, pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação imposta pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Atibaia/SP (Ação Penal n. 1504191-30.2024.8.26.0048). No mérito, requereu seja concedida a ordem "com o consequente trancamento da ação penal nº. 1504191-30.2024.8.26.0048, originária da Vara do Juizado Criminal do Foro de Atibaia/SP , em razão da ilicitude das provas, da ausência de justa causa e da atipicidade das condutas imputadas" (e-STJ fl. 35). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 28/8/2025, esta relatoria não conheceu do habeas corpus, ante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 343/352). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 356). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 357/376), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do writ, consistente no reconhecimento da nulidade das provas advindas da atuação investigativa dos guardas municipais, em evidente usurpação das funções de polícia judiciária. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, se superada, sua reforma pela Turma julgadora, com o "reconhecimento da nulidade das provas colhidas pela Guarda Civil Municipal e, por conseguinte, o trancamento da Ação Penal nº 1504191-30.2024.8.26.0048 do Juizado Especial Criminal do Foro de Atibaia/SP" (e-STJ fl. 376). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM LEGÍTIMA. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prolação de sentença condenatória inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação (AgRg no RHC n. 209.881/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025) 3. Ainda que superada essa questão, cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 4 . Na espécie, a Corte de origem afastou a nulidade arguida, consignando que a Guarda Municipal limitou-se a atividades compatíveis com suas atribuições, não havendo demonstração de usurpação de função investigativa, tampouco ilicitude das provas. Para infirmar tais conclusões, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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