Decisão · STJ

STJ REsp 2214196

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jaelson Rodrigues de Aquino contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial por ele formulado (fls. 129/130). A defesa dispõe que o argumento apresentado .. para negar seguimento ao Recurso Especial do Agravante indica que não foi indicado o dispositivo legal federal que teria sido violado ou qual seria o objeto de dissídio interpretativo, ressaltou ainda que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. .. No entanto, a decisão que busca impedir o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284 do STF não merece prosperar, pois o texto da referida Súmula não se aplica ao caso concreto. .. A argumentação recursal foi devidamente estruturada, com clara indicação dos dispositivos constitucionais e legais violados, quais sejam, o art. 5º XL da CF e o art. 2º do CP, que consagram o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. O recurso interposto pela defesa demonstrou, com clareza, como a instância ordinária afastou indevidamente a aplicação desse princípio, mesmo diante de alterações normativas ou entendimento jurisprudencial mais favorável ao réu (fl. 139). Ao final da peça recursal, pugna no sentido de que esse egrégio Superior Tribunal de Justiça se digne a CONHECER e a PROVER o presente AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL, para fins de se proceder à reforma da decisão monocrática proferida nos autos do REsp 2214196/MS (2025/0179040-5), visando: A- Do reconhecimento da irretroatividade do art. 112, §1º da LEP; B- Deferimento do pedido de progressão de regime para o regime semiabert o em favor do agravado Jaelson Rodrigues De Aquino, como medida de justiça; C- Subsidiariamente, em caso de negativa da irretroatividade da lei, requer, desde já, que seja designado um novo perito para realização de um novo exame criminológico, com prazo máximo de 60 dias (fl. 150). Os autos foram distribuídos a esta relatoria em 24/7/2025 (fl. 158). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
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