STJ AREsp 2905571
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, quanto à incidência da verba honorária, demandaria imprescindível incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer pa rcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 2153-2154, e-STJ) que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1852-1853, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. 2. A controvérsia cinge-se ao arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Não está sendo discutido o contrato regido pela Lei de Licitações, de modo que a competência é das Câmaras de Direito Civil, e não das Câmaras de Direito Público. 3. Considerando que o contrato firmado entre as partes é de adesão, não há como prevalecer a cláusula de eleição de foro dada a hipossuficiência da contratada perante o contratante. 4. Não há coisa julgada entre esta ação e aquela envolvendo as mesmas partes e contrato porque os pedidos são distintos: aqui a parte pretende o arbitramento de honorários, enquanto lá buscava a continuidade do mandato. 5. É inviável a reunião deste processo com outros envolvendo idênticas partes e causa de pedir, haja vista que alguns deles já foram julgados, conforme o art. 55, § 1º, do CPC. 6. O ex-cliente é legítimo para figurar no polo de ação que objetiva a indenização pelos honorários sucumbenciais que o advogado deixou de auferir em decorrência da revogação do mandato. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AR Esp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 16.11.2015). 7. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, ainda que tenha sido sucedido por outro, salvo na hipótese de renúncia expressa. Portanto, o causídico faz jus à verba na proporção do trabalho desenvolvido enquanto procurador constituído. É a compreensão que se extrai do Estatuto da OAB, do CPC/2015, do Código de Ética e Disciplina da OAB e da jurisprudência do STJ. 8. Considerando que os honorários sucumbenciais não constituem a única forma de contraprestação pelos serviços advocatícios prevista no contrato, deve ser apurada a existência de sentença transitada em julgado fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ex-cliente. Afinal, se o mandato outorgado à sociedade de advogados não tivesse sido revogado, esta somente faria jus aos honorários sucumbenciais na hipótese de êxito. 9. No âmbito dos processos de conhecimento o trabalho desempenhado pelo advogado é o que viabiliza a constituição do bem jurídico. Assim, a vitória processual obtida deve ser remunerada mesmo que não tenha havido êxito na fase satisfativa. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial ou monitória não embargadas o êxito restringe-se à satisfação do crédito. Condenar o ex-cliente ao pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que não tenha recuperado qualquer parcela do crédito consistiria em um paradoxo. 10. Em resumo, a sociedade de advogados pode demandar em face do ex-cliente a cobrança dos honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação nos processos em que fora substituída, desde que: (i) haja sentença transitada em julgado extinguindo o feito, nos termos dos art. 331, 485, 487, 701, § 2º, e 924, do Código de Processo Civil, com decisão fixando a verba em favor dos patronos do banco; e, (ii) em se tratando de execução de título extrajudicial ou ação monitória não embargadas, o banco tenha recuperado, ainda que parcialmente, o crédito perseguido. 11. O interesse processual somente se verifica na hipótese de restar implementada a condição suspensiva, pois até então a parte tem mera expectativa de direito. 12. Caso concreto em que a demanda pela qual os advogados pretendem o adimplemento dos honorários sucumbenciais ainda está em trâmite, não havendo trânsito em julgado. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir e, nos termos do art. 486, VI do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito, prejudicadas as demais teses recursais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1904-1908, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1923-1942, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto ao entendimento firmado no STJ sobre o tema da controvérsia, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional, e ii) arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, alegando que como o mandato foi revogado, a parte recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária que o mandatário atuou. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2081-2105, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 2107-2109, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 2117-2124, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 2128-2136, e-STJ). Em decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, o agravo não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 2153-2154, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 2158-2166, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 2171-2173, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, quanto à incidência da verba honorária, demandaria imprescindível incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer pa rcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.