STJ AREsp 2948485
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Determinada a intimação da parte agravante para que fosse comprovada eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do mencionado art. 1.003, §6º, do CPC, transcorreu in albis o prazo, sem manifestação. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 26/3/2025 (fl. 331), com início do prazo em 27/3/2025 e termo final em 16/4/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 22/4/2025 (fl. 296), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO LIMA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial (fl. 331). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 335-339): .. o Agravo em Recurso Especial foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme a correta contagem do prazo processual e a legislação aplicável. Conforme expressamente consignado nos autos, a ciência da decisão agravada foi registrada em 26/03/2025 (quarta-feira). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 27/03/2025. Para a correta contagem do prazo, é imprescindível observar os dias de não expediente no Poder Judiciário do Estado do Maranhão, conforme a Resolução-GP nº 120/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que relacionou os dias em que não haveria expediente no ano de 2025. .. Dessa forma, o prazo final para a interposição do Agravo em Recurso Especial, considerando-se os feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Resolução-GP nº 120/2024 do TJMA, findou-se em 22 de abril de 2025. O Agravante, conforme consta nos autos, protocolou o Agravo em Recurso Especial exatamente em 22/04/2025, o que demonstra a sua manifesta tempestividade. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 345-350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Determinada a intimação da parte agravante para que fosse comprovada eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do mencionado art. 1.003, §6º, do CPC, transcorreu in albis o prazo, sem manifestação. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 26/3/2025 (fl. 331), com início do prazo em 27/3/2025 e termo final em 16/4/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 22/4/2025 (fl. 296), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.