Decisão · STJ

STJ HC 946520

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, C/C O ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 9.434/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA ANTERIORMENTE NO HC N. 645.753/MG POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF . CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL EM FACE DO QUADRO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DE ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISUM QUE SE IMPÕE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por JOSE LUIZ GOMES DA SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 326/327): HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, C/C O ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 9.434/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA ANTERIORMENTE NO HC N. 645.753/MG POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL EM FACE DO QUADRO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DE ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não há falar em suposta violação da ordem anteriormente concedida, de forma monocrática, na data de 28/4/2021, nos autos do HC n. 645.753/MG, pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz porque o ato coator examinado naquela ocasião recaiu sob os termos da sentença proferida na data de 30/1/2021 pelo 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG e o ato apontado agora como coator decorre da "superveniente" confirmação da condenação imposta pelo Tribunal de origem, à unanimidade de votos, em sede de julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa (Apelação Criminal n. 1.0518.08.148802-6/006). 2. A execução provisória da pena está amparada no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.068, de repercussão geral. 3. A norma processual do art. 492, I, e, do CPP, que autoriza a execução imediata da pena, é aplicável independentemente do quantum da reprimenda aplicada, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. O STF não modulou a eficácia ou a vigência da tese contida no precedente qualificado, não fazendo diferenciação temporal para a aplicação do referido tema de repercussão geral, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a arguição de ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 6. A matéria referente à incompatibilidade de permanência do réu no estabelecimento prisional em face do quadro de saúde não foi previamente submetida à Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Como razões do presente regimental, o agravante reitera, em síntese: (i) inaplicabilidade automática do Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal; (ii) afronta à autoridade do acórdão proferido no HC n. 645.753/MG - violação do art. 502 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e art. 5º, XXXVI, LVII e LXV, da CF; e (iii) possibilidade de conhecimento da matéria relacionada à saúde do agravante - afastamento da alegação de supressão de instância - violação do art. 5º, XLVI e LXV, da Constituição Federal. Pretende ao final (fl. 347): .. inicialmente, a reconsideração da r. decisão monocrática combatida, ex vi do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do e. STJ, a fim de conhecer a ordem de habeas corpus impetrada em sua integralidade para revogar a prisão decretada em seu desfavor pelo E. TJMG, com o fito de dar início imediato ao cumprimento da pena privativa de liberdade nos autos da ação penal n. 1488026-72.2008.8.13.0518. No entanto, caso não seja esse o entendimento do eminente Relator, requer-se, então, o processamento do presente recurso, colocando-o em mesa em sessão de julgamento perante a Sexta Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja conhecido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para reformar a r. decisão monocrática agravada que conheceu parcialmente a ordem impetrada e, nessa extensão, denegou-a. Não abri prazo para a parte agravada apresentar as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, C/C O ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 9.434/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA ANTERIORMENTE NO HC N. 645.753/MG POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF . CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL EM FACE DO QUADRO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DE ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISUM QUE SE IMPÕE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido.
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