Decisão · STJ

STJ AREsp 1542509

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-07-19publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 492-493, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a parte era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico e se houve configuração ou não de dano moral ensejador do dever de indenizar, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALESSANDRO PEREIRA SALLES e OUTRO, contra a decisão monocrática de fls. 1567-1568, e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a intempestividade do reclamo. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1404, e-STJ): DOAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE AFASTADAS INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA INSANIDADE MENTAL ANTERIOR À INTERDIÇÃO NULIDADE DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS REALIZADAS INDENIZAÇÃPO POR DANO MORAL QUANTUM REDUZIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (fls. 1453-1457, e-STJ) e os segundos foram acolhidos, conforme ementa (fl. 1522, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA DE OMISSÃO- JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENESSE CONCEDIDA- EMBARGOS ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 1526-1533, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 278, 280, 369, e 378 do CPC/15, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de provas; b) ao art. 373, II, do CPC/15, alegando que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor; c) aos arts. 186 e 178 do Código Civil, argumentando que há decadência em relação à possibilidade de anulação das doações no caso dos autos, bem como a ausência de ilegalidade nos referidos atos afasta o pleito de dano moral; d) ao art. 1.773 do Código Civil, aduzindo que os efeitos da sentença de interdição são ex nunc, não retroagindo ao passado. Não foram apresentadas contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 1544-1559, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 1567-1568, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a intempestividade do apelo extremo, pois a parte foi intimada do decisum em 16/05/2018 e o reclamo interposto em 07/06/2018, portanto fora do prazo legal. Daí o presente agravo interno (fls. 1571-1577, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 492-493, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a parte era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico e se houve configuração ou não de dano moral ensejador do dever de indenizar, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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