STJ HC 1016818
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na FORMAÇÃO DA CULPA. Ausência de ilegalidade. razoabilidade. reavaliação e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à demora excessiva na instrução criminal, com o agravante segregado cautelarmente há mais de 6 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal pela demora excessiva na instrução criminal, considerando que o agravante está preso preventivamente há mais de 6 meses sem conclusão da instrução. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a atuação das partes. 5. O período transcorrido não demonstra mora desarrazoada, pois o processo observa trâmite razoável, com atos processuais realizados em tempo oportuno e audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. 6. A ausência de análise pelo acórdão impugnado sobre a reavaliação periódica e a contemporaneidade da prisão preventiva impede a apreciação das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, além das particularidades do caso concreto. 3. A ausência de reavaliação periódica e de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada sem análise prévia pela instância inferior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA CRUZ SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 224-232). A defesa afirma que, diferentemente do que argui a decisão impugnada, a mera designação de audiência para data futura não elide o constrangimento ilegal já configurado pela demora excessiva, principalmente no caso dos autos, em que o agravante encontra-se segregado cautelarmente há mais de 6 meses, sem que a instrução criminal tenha sido concluída. Aduz que, quanto às teses de reanálise periódica e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a supressão de instância não pode ser óbice ao conhecimento de flagrante ilegalidade, pois configuram constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus, independentemente de prévia análise pela instância inferior. Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na FORMAÇÃO DA CULPA. Ausência de ilegalidade. razoabilidade. reavaliação e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à demora excessiva na instrução criminal, com o agravante segregado cautelarmente há mais de 6 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal pela demora excessiva na instrução criminal, considerando que o agravante está preso preventivamente há mais de 6 meses sem conclusão da instrução. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a atuação das partes. 5. O período transcorrido não demonstra mora desarrazoada, pois o processo observa trâmite razoável, com atos processuais realizados em tempo oportuno e audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. 6. A ausência de análise pelo acórdão impugnado sobre a reavaliação periódica e a contemporaneidade da prisão preventiva impede a apreciação das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, além das particularidades do caso concreto. 3. A ausência de reavaliação periódica e de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada sem análise prévia pela instância inferior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.