Decisão · STJ

STJ AREsp 2973345

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR E ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO (ARTS. 12, CAPUT, E 16, § 1º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENJA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes. Consoante a jurisprudência do STJ, não seria aplicável o princípio da absorção entre os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). 2. Consta do acórdão estadual "que ressoam nos autos indicativos, mais que necessários, em demonstrar a condição financeira abstada do apelante, em cumprir a referida ordem judicial". A alteração dessa conclusão é inviável por depender do reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 692/695, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, no que diz respeito à capacidade financeira do recorrente para o pagamento da pena pecuniária. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que a matéria, objeto do recurso especial, não enseja o reexame de provas, mas apenas a sua revaloração jurídica. Pede a concessão de habeas corpus de ofício. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR E ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO (ARTS. 12, CAPUT, E 16, § 1º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENJA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes. Consoante a jurisprudência do STJ, não seria aplicável o princípio da absorção entre os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). 2. Consta do acórdão estadual "que ressoam nos autos indicativos, mais que necessários, em demonstrar a condição financeira abstada do apelante, em cumprir a referida ordem judicial". A alteração dessa conclusão é inviável por depender do reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido.
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