STJ HC 1018463
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. EXAME DE ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Soares de Toledo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2136155-05.2025.8.26.0000). Eis a ementa (fl. 364): Habeas corpus. Execução penal. Processo penal. O habeas corpus não se presta a hostilizar as decisões judiciais proferidas em sede de execução penal que comportam o recurso de agravo em execução, tampouco a substituí-lo quando não manejado aquele no prazo próprio. Neste writ, o impetrante alega: (i) prescrição da falta administrativa, visto que o procedimento foi instaurado em 15/5/2022 e a decisão judicial prolatada em 19/12/2022, ultrapassando o prazo de 180 dias previsto na Lei n. 8.112/1990; (ii) nulidade absoluta do procedimento administrativo por ausência de oitiva judicial do paciente, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, conforme art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984; (iii) violação do direito de presença durante a oitiva das testemunhas no procedimento administrativo disciplinar; (iv) insuficiência probatória, uma vez que as únicas provas contra o réu são os depoimentos dos agentes penitenciários, sem produção de outras evidências, como imagens do circuito de segurança; e (v) subsidiariamente, desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média, devido ao baixo grau de lesividade. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que condenou o paciente por falta grave. No mérito, pretende a nulidade da sindicância ou a desconstituição da infração por falta de provas ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média. Em 16/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 370/371). Prestadas as informações (fls. 390/391), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 401/405, pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 ANOS. ENTENDIMENTO DO STJ. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Para a apuração da falta disciplinar, diante da inexistência de disposição específica na Lei de Execuções Penais, a jurisprudência adota o menor prazo prescricional previsto na Lei Penal, qual seja, 3 (três) anos, ex vi do art. 109, VI do Código Penal." Precedente do STJ. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, uma vez que demanda, necessariamente, incursão na seara fático-probatória. Precedente do STJ. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. EXAME DE ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.