STJ AREsp 2939333
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. A alegação de omissão quanto à atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP) no crime de fraude processual, nesta Instância superior, foi arguida, pela primeira vez, nos embargos de declaração ora analisados, o que constitui inovação recursal não passível de conhecimento, diante da preclusão consumativa da matéria. 3. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Precedentes. 4. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo que culminou na morte da vítima (latrocínio). Ainda que não haja sido o executor direto da violência, o ora recorrente participou do planejamento da empreitada criminosa, do manejo do corpo da vítima, da subtração e da ocultação dos bens. Por isso, o Tribunal local afastou as teses desclassificatórias - participação de menor importância ou participação dolosamente distinta - art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de tarefas entre os agentes. Na hipótese, afastar a conclusão do acórdão recorrido, com o intuito de acolher as pretensões absolutória ou desclassificatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Os fatos descritos na sentença - concurso de mais de dois agentes (culpabilidade) e o cometimento de crime em ambiente público, com disparo de arma de fogo, o que trouxe risco à integridade física das demais pessoas presentes no local (circunstâncias do crime) - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 para cada vetor negativado (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que totalizou 1/2 acima do mínimo legal, razão pela qual não há ilegalidade. 7. Consoante entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 8. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 9. Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024). 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PATRICIO JONATHA SCHOFFEL opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 2.266-2.269, em que não foi provido o agravo regimental interposto. O embargante alega omissões e contradição quanto aos seguintes pontos: a) negativa de prestação jurisdicional quanto à revaloração jurídica dos fatos e das provas, b) desclassificação do latrocínio para homicídio, c) fundamentação da pena-base do latrocínio, d) atenuante de confissão no crime de fraude processual, e) participação de menor importância e f) cabimento do dissídio jurisprudencial. Pede a superação das imperfeições acima mencionadas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. A alegação de omissão quanto à atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP) no crime de fraude processual, nesta Instância superior, foi arguida, pela primeira vez, nos embargos de declaração ora analisados, o que constitui inovação recursal não passível de conhecimento, diante da preclusão consumativa da matéria. 3. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Precedentes. 4. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo que culminou na morte da vítima (latrocínio). Ainda que não haja sido o executor direto da violência, o ora recorrente participou do planejamento da empreitada criminosa, do manejo do corpo da vítima, da subtração e da ocultação dos bens. Por isso, o Tribunal local afastou as teses desclassificatórias - participação de menor importância ou participação dolosamente distinta - art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de tarefas entre os agentes. Na hipótese, afastar a conclusão do acórdão recorrido, com o intuito de acolher as pretensões absolutória ou desclassificatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Os fatos descritos na sentença - concurso de mais de dois agentes (culpabilidade) e o cometimento de crime em ambiente público, com disparo de arma de fogo, o que trouxe risco à integridade física das demais pessoas presentes no local (circunstâncias do crime) - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 para cada vetor negativado (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que totalizou 1/2 acima do mínimo legal, razão pela qual não há ilegalidade. 7. Consoante entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 8. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 9. Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024). 10. Embargos de declaração rejeitados.