STJ REsp 2193530
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela UFRJ de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou, parcialmente, a impugnação por ela apresentada, sem prejuízo de determinar a compensação de valores, observada a ocorrência de prescrição quinquenal. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso "para que todas as parcelas pagas administrativamente sejam compensadas, sem as limitações impostas pela decisão agravada e acrescidas de juros de mora para fins de equiparação dos cálculos". 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois afastou a alegação de prescrição e concluiu que "os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente". 5. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Impossibilidade de análise de suposta violação a enunciado de súmulas em sede de recurso especial, que tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal. 7. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSUE FRANCISCO DO NASCIMENTO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, cuja ementa registra (fls. 395-400): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformada, sustenta a Parte agravante a reforma do julgado, a o argumento de ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor" (fl. 411). Alega, ainda, que "a decisão que julgou os embargos de declaração, opostos pelo recorrente, padece de nulidade, porquanto, ao deixar de sanar omissões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 413). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl . 430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela UFRJ de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou, parcialmente, a impugnação por ela apresentada, sem prejuízo de determinar a compensação de valores, observada a ocorrência de prescrição quinquenal. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso "para que todas as parcelas pagas administrativamente sejam compensadas, sem as limitações impostas pela decisão agravada e acrescidas de juros de mora para fins de equiparação dos cálculos". 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois afastou a alegação de prescrição e concluiu que "os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente". 5. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Impossibilidade de análise de suposta violação a enunciado de súmulas em sede de recurso especial, que tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal. 7. Agravo interno des provido.