STJ AREsp 2709936
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legislação não estabelece um critério matemático impositivo para a exasperação da pena-base, admitindo como parâmetros válidos, entre outros, o de 1/6 sobre a pena mínima ou o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, a ser definido de forma fundamentada pelo julgador. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial. Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Reinaldo Joaquim Soares interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fls. 421): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DO PARÂMETRO ADOTADO. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. A defesa reitera os argumentos do especial, sustentando a desproporcionalidade do patamar de aumento da pena-base. Argumenta que, para garantir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a exasperação deveria seguir o critério mais benéfico de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa, pois não houve fundamentação idônea para a utilização da fração mais rigorosa de 1/8 (fls. 434/437). Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para alterar a fração utilizada na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, ante a ausência de fundamentação idônea para utilização de fração diversa daquela mais benéfica ao recorrente (fl. 437). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legislação não estabelece um critério matemático impositivo para a exasperação da pena-base, admitindo como parâmetros válidos, entre outros, o de 1/6 sobre a pena mínima ou o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, a ser definido de forma fundamentada pelo julgador. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial. Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos. 3. Agravo regimental improvido.