Decisão · STJ

STJ AREsp 2594837

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. (OUTRO NOME: TRACTEBEL ENERGIA S.A), contra a decisão desta Relatoria (fls. 4.094-4.102), que não conheceu do agravo do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão (fls. 3.066-3.072) do recurso especial de fls. 2.944-2.988 na origem. Nas razões recursais, a parte agravante defende que: " .. no próprio relatório da r. decisão ora agravada consta transcrição dos fundamentos da pretensão recursal deduzida no Agravo em Recurso Especial, em que se verifica a expressa impugnação dos fundamentos da r. decisão que não admitiu o Recurso Especial. .. a r. decisão, ora agravada, incorre em violação ao art. 1.022, I, do CPC, posto que sua fundamentação contradiz o que foi nela relatado anteriormente." (fl. 4.116). Ademais, reforça novamente a suposta ocorrência de violação aos arts. 485, VI, e 1.022, I, CPC, pois: " .. no âmbito dos vv. Acórdãos recorridos verificou-se, data maxima venia, (i) contradição entre os fundamentos do decisum e as conclusões alcançadas, bem como (ii) violação ao que prescreve o artigo 485, inciso VI, do CPC, que determina a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na hipótese de verificação de ausência ou perda superveniente do interesse processual. .. o e. Tribunal a quo, não obstante ter reconhecido a inadequação da pretensão do Agravado e a propriedade dos argumentos da Agravante, deixou de extinguir o processo, o que, com todo respeito, violou o artigo 485, inciso VI, e o artigo 1.022, inciso I, ambos do CPC. .. o e. Tribunal a quo se negou a extinguir o processo, sem julgamento de mérito, o que, respeitosamente, deveria ter sido adotado e acabou por infringir o artigo 485, inciso VI, do CPC. Além disso, respeitosamente, prolatou um v. acórdão contraditório e deixou de sanar o vício, não obstante a oposição de Embargos de Declaração que foram apresentados justamente com essa finalidade." (fls. 4.116-4.119). Pugna por ter havido ataque específico à incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, haja vista que: " .. os argumentos apresentados pela Agravante em seu Agravo em Recurso Especial demonstraram, de forma específica e fundamentada, em que medida os vv. acórdãos recorridos incorreram em violação aos dispositivos federais suscitados. Vejamos. .. o provimento jurisdicional não correspondeu em medida algum, à pretensão deduzida pelo Agravado, que foi uma condenação de obrigação de fazer de recomposição de APP de 100 metros, com imediata conversão em indenização. .. O e. Tribunal a quo, não obstante tenha negado provimento aos recursos de apelação de ambas as Partes do processo e tenha expressamente declarado entendimento pela manutenção da r. sentença, modificou os prazos e critérios fixados na r. sentença, e ainda fixou prazo de análise técnica do órgão ambiental competente (que não é parte no processo), sem que nenhuma das Partes tivesse deduzido pretensão nesse sentido. .. Diante disso, a r. decisão ora agravada, quanto à afirmação de que haveria suposta generalidade dos argumentos formulados, não deve prosperar, razão pela qual precisa ser provido esse Agravo Interno com o fim de reformar a r. decisão agravada no sentido de conhecer o Agravo em Recurso Especial, para que seja processado, julgado e ao final, provido." (fls. 4.120-4.126). Aduz pela existência de impugnação específica à incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, porquanto: " .. o e. Tribunal a quo enfrentou a questão (necessidade de observância do mérito do ato administrativo) expressamente, não obstante tenha contrariado a aplicação dos dispositivos legais ora mencionados. Vejamos. .. a r. decisão agravada, ao não admitir o Agravo em Recurso Especial, acaba por chancelar a contrariedade aos dispositivos legais retromencionados e ao entendimento consolidado deste colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode prevalecer, razão pela qual precisa ser provido esse Agravo Interno, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto." (fls. 4.126-4.131). Argumenta pela impugnação específica à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que: " .. a questão é puramente jurídica, posto que relacionada à correta interpretação de lei federal, de modo que deve ser provido esse Agravo com o fim de reformar a r. decisão agravada. Vejamos. .. não se pode falar em responsabilidade ambiental sem a efetiva concretização de um dano. Portanto, em não havendo dano ambiental comprovado, oriundo das atividades de implantação do empreendimento, não há pressuposto para a incidência da responsabilidade civil ambiental, questão, como dito, estritamente jurídica. .. Respeitosamente, não se verifica hipótese, muito menos necessidade de revolvimento de contexto fático-probatório, conforme exposto na r. decisão agravada. (fls. 4.131-4.136). No mais, alega que: " .. quando do julgamento de admissibilidade do Recurso Especial que havia sido interposto antes da integração do decisum (e-STJ - fls. 3066/3072), tal matéria não foi considerada, ou seja, a r. decisão se omitiu em relação a este fundamento da pretensão recursal, que foi ratificada e complementada após a integração do decisum pelo e. Tribunal a quo. .. não houve apenas ratificação, mas também complemento do mérito recursal após a integração do decisum, razão pela qual cabe, em função de tal omissão da r. decisão agravada, com todo o respeito, trazer este ponto à baila. .. ainda que seja considerado inestimável o conteúdo econômico da lide ambiental, o que, em tese, torna correta a fixação de honorários por critério de equidade (aplicação do artigo 85, §8º do CPC) há um erro de premissa que precisa ser analisado: o não cabimento da fixação de honorários em sede de Ação Civil Pública." (fls. 4.137-4.139). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 4.158-4.173). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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