STJ HC 1029571
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a Terceira Seção fixou teses no sentido da obrigatoriedade de observância dos preceitos do art. 226 do CPP, da inadmissibilidade do reconhecimento viciado como prova de autoria e da possibilidade de condenação baseada em provas autônomas, desde que dissociadas do ato viciado. 2. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. No caso concre to, o reconhecimento pessoal do réu não constitui o único elemento probatório, sendo complementado por outras provas idôneas e harmônicas, como a prisão em flagrante, a apreensão da motocicleta subtraída na posse do réu, a tentativa de fuga, os depoimentos das testemunhas e a ausência de vícios formais no procedimento realizado. 4. A versão apresentada pela defesa não foi corroborada por elementos dos autos e restou isolada diante do conjunto probatório consistente, sendo ônus da defesa a demonstração de fatos excludentes, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. Para se concluir de modo diverso da instância de origem, que confirmou a condenação com base em ampla valoração probatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que, em 4/9/2024, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e artigo 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias multa. Na mesma oportunidade, foi absolvido do crime do art. 244-B do Lei n. 8.069/1990 (ECA), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 254/264). Irresignadas, tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória, com eventual desclassificação para o crime de receptação, alegando a inexistência de violência ou grave ameaça, além de postular o reconhecimento da atenuante da confissão parcial e o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, o Ministério Público pleiteou a condenação também pelo delito de corrupção de menores e o aumento da pena imposta. Em sessão de julgamento realizada em 28 de janeiro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, condenando o agravante também pelo crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, aplicando a pena definitiva de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantida a pena de multa. Diante do trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus, no qual se sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo-se, ao final, a absolvição do agravante por insuficiência de provas válidas quanto à autoria do delito. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, em razão do entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da impossibilidade de habeas corpus em substituição a recurso próprio, considerando, ainda, que a condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante na posse da res furtiva no dia seguinte ao delito, tentativa de evasão à abordagem policial e o reconhecimento da vítima, reiterado em juízo. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou as teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, segundo o qual o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é admissível como prova de autoria. Argumenta que, no caso concreto, a posse da motocicleta subtraída, isoladamente considerada, não é elemento suficiente para embasar condenação por roubo, sendo necessária a comprovação inequívoca da participação do agravante na subtração mediante violência. Defende que os demais elementos constantes nos autos não são autônomos e independentes, estando contaminados pela invalidade do reconhecimento. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem para absolver o agravante por insuficiência de provas quanto à autoria do crime de roubo majorado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a Terceira Seção fixou teses no sentido da obrigatoriedade de observância dos preceitos do art. 226 do CPP, da inadmissibilidade do reconhecimento viciado como prova de autoria e da possibilidade de condenação baseada em provas autônomas, desde que dissociadas do ato viciado. 2. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. No caso concre to, o reconhecimento pessoal do réu não constitui o único elemento probatório, sendo complementado por outras provas idôneas e harmônicas, como a prisão em flagrante, a apreensão da motocicleta subtraída na posse do réu, a tentativa de fuga, os depoimentos das testemunhas e a ausência de vícios formais no procedimento realizado. 4. A versão apresentada pela defesa não foi corroborada por elementos dos autos e restou isolada diante do conjunto probatório consistente, sendo ônus da defesa a demonstração de fatos excludentes, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. Para se concluir de modo diverso da instância de origem, que confirmou a condenação com base em ampla valoração probatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.