STJ HC 1021389
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DECLARAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 2. No caso, a homologação da falta grave observou o devido processo legal, com colheita de provas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa técnica, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 3. As declarações dos agentes penitenciários, por se tratarem de relatos oficiais prestados no exercício de suas funções, constituem prova idônea para caracterização da falta grave, especialmente quando corroboradas por outros elementos constantes dos autos. 4. Ademais, "a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fáticoprobatória, incabível nesta sede .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). 5. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso às imagens não apreciada pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISÉS DOS PASSOS GOMES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se postulava o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo disciplinar que resultou na homologação de falta grave por desobediência, com consequente regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos, mantendo-se o agravante no regime fechado. Consta dos autos que este STJ, em juízo de retratação próprio do agravo regimental, nº HC n. 964.974/SC, concedeu parcialmente a ordem, para que o Juiz das execuções criminais reaprecie o mérito da falta grave consistente em desobediência, acatando de forma fundamentada o descarte das demais testemunhas pela autoridade administrativa ou ordenando que sejam juntados aos autos o seus depoimentos, analisando-os juntamente com a versão do agravante e da testemunha policial Henrique - STJ, fl. 93 do HC conexo. Assim, atendendo a essa decisão, o Juiz das execuções criminais, reanalisou o PAD, juntando agora os depoimentos das testemunhas de defesa, mas mantendo o reconhecimento da falta grave - STJ fls. 105/108 Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 97/100). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual a defesa reiterou a tese de nulidade do PAD por cerceamento de defesa, destacando a não preservação de imagens dos fatos ocorridos, a ausência de imparcialidade da autoridade administrativa e a fragilidade da prova produzida, restrita ao relato do policial penal Henrique. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, acrescentando que a análise do cerceamento de defesa, especialmente quanto à suposta não preservação das imagens, não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, o que impediria a apreciação direta por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, destacou-se que os elementos constantes dos autos, especialmente os relatos coesos dos agentes penitenciários colhidos no PAD, foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da falta grave e em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta-se que a decisão monocrática deixou de submeter a matéria à apreciação colegiada, gerando cerceamento de defesa. No mérito, alega-se que a condenação disciplinar do agravante baseou-se exclusivamente na palavra do policial penal Henrique, sem a devida consideração dos depoimentos de duas testemunhas de defesa, nem das alegações sobre a dinâmica do fato e eventual abuso de autoridade. Argumenta-se ainda que o boletim de ocorrência e o comunicado do fato apenas reproduzem a narrativa do mesmo policial, não havendo elementos externos de corroboração. A defesa insiste na ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista o não armazenamento das imagens que poderiam corroborar a versão do apenado, apontando que tal omissão resultou em manifesta nulidade processual. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento do agravo para que a matéria seja apreciada colegiadamente, com o consequente reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo disciplinar e reforma da decisão que homologou a falta grave. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DECLARAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 2. No caso, a homologação da falta grave observou o devido processo legal, com colheita de provas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa técnica, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 3. As declarações dos agentes penitenciários, por se tratarem de relatos oficiais prestados no exercício de suas funções, constituem prova idônea para caracterização da falta grave, especialmente quando corroboradas por outros elementos constantes dos autos. 4. Ademais, "a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fáticoprobatória, incabível nesta sede .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). 5. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso às imagens não apreciada pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.